Decisão · STJ

STJ AREsp 2621302

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-31publicado em 2025-10-16
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA S SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a s parte s recorrente s limitaram-se a alegar, genericamente, omissão e negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. É inviável a alteração do entendimento firmado na instância ordinária quanto ao cerceamento de defesa, porquanto demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte por força da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, " Configura-se cerceamento de defesa quando a decisão conclui pela improcedência do pedido por falta de provas, sem que sua produção tenha sido oportunizada" (AgInt no AREsp n. 2.373.276/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 9/11/2023). 4. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto da tese referente ao art. 50 do CC (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na espécie, porquanto, no ponto, fora reconhecida sua deficiência. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GAVEA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. e RICARDO STRAUSZ JARDIM contra decisão monocrática de minha relatoria, em que apreciei o recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 754): Agravo de Instrumento. Sentença arbitral. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face dos Agravados. Pleito recursal formulado pelo escritório-Agravante para anular a decisão agravada alegando cerceamento de defesa, uma vez que seu pedido de produção de prova documental suplementar, oral e pericial, constante da inicial, não foi apreciado. No mérito, o escritório-Agravante alega que a sociedade COPEN encerrou suas atividades no mercado de comercialização de energia, sendo, na prática, sucedida pela Agravada Gávea, empresa com objeto social quase idêntico ao da COPEN e da qual o Agravado, Sr. Ricardo, também é sócio. Argumentos recursais que merecem ser acolhidos. Invalidação da decisão. Ausência de oportunidade processual para as partes se manifestarem acerca da produção de outras provas. Necessidade de intimação das partes para especificar provas, com posterior saneamento do feito. Cerceamento de defesa verificado. Decisão anulada com determinação. RECURSO PROVIDO. Sem embargos de declaração. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, na ausência de prequestionamento e nas Súmulas n. 7 e 83/STJ (fls. 1.013-1.017). As parte s agravante s sustentam que (fl. 1.024): .. o EXMO. MIN. RELATOR, d.m.v., equivocou-se em sua r. decisão monocrática, especialmente no que se refere: (i) ao fato de a violação aos arts. 489 e 1.022, do CP ser manifesta, eis que o v. acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos pelos AGRAVANTES contra o v. acórdão do agravo de instrumento não solucionou os vícios incorridos no r. decisum; (ii) ao fato de a verificação da inexistência de cerceamento de defesa não exigir a reapreciação fático-probatório, afastando-se a aplicação da Súmula nº 7, desta C. CORTE ao presente caso; e (iii) nos embargos de declaração opostos contra a v. acórdão do agravo de instrumento os AGRAVANTES expressamente realizaram o prequestionamento do art. 50, do Código Civil, não havendo que se falar em óbice da súmula nº 354, do E. STF. Aduz em que (fls. 1.027-1.034): 19. Inicialmente, a r. decisão agravado consignou que "não prospera ria a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação". Com a devida vênia, tal entendimento se mostra equivocado, haja vista que os AGRAVANTES efetivamente demonstraram que o v. acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto pelo FCDG partiu de premissas equivocadas que interferiram decisivamente na conclusão do julgado. .. 28. Contudo, data maxima venia, o E. TRIBUNAL a quo ignorou que o pleito recursal é exclusivamente de direito e restrito às premissas e conclusões adotadas pelos vv. acórdãos recorridos, não havendo que se falar em análise fático-probatória para além do que já consta nos julgados como, inclusive, reconhece a jurisprudência desta C. CORTE. 29. Nesse sentido, verifica-se que no v. acórdão constou expressamente a indicação de que "o MM. Juízo a quo deixou de oportunizar às partes o direito de especificação de provas" .. 30. Considerando tal disposição, que não está sendo questionada pelos AGRAVANTES, demonstrou-se no recurso especial que o E. TJSP violou os arts. 370 e 371 do CPC ao desconsiderar que cabe ao juiz decidir a respeito da necessidade de produção probatório para o julgamento do mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. .. 33. Assim, os AGRAVANTES pretendem, apenas e tão somente, que o C. STJ verifique se o E. TJSP violou os referidos dispositivos legais (arts. 370 e 371) ao entender pela existência de cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz tenha entendido pela desnecessidade de produção de outras provas além daquelas que já constam do processo. Não se pretende, portanto, revolver o conjunto fático-probatório dos autos, mas verificar o desacerto do v. acórdão frente à legislação federal. .. 37. Embora tenham sido rejeitados os embargos de declaração, as normas apontadas foram expressamente prequestionadas, tendo sido atendido, assim, o requisito na origem, de modo a viabilizar o processamento do presente recurso especial. 38. Registre-se, nesse particular, que o advento do art. 1.025 do CPC consagrou a tese do prequestionamento ficto, segundo a qual, nos termos desse dispositivo, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados .. ". 39. Isso posto, tendo ocorrido o prequestionamento de tal dispositivo por parte dos AGRAVANTES, não há que se falar em incidência da súmula nº 356, do E. STF. Pugnam , caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão d o presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.051-1.079). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA S SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não comporta conhecimento a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a s parte s recorrente s limitaram-se a alegar, genericamente, omissão e negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. É inviável a alteração do entendimento firmado na instância ordinária quanto ao cerceamento de defesa, porquanto demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte por força da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, " Configura-se cerceamento de defesa quando a decisão conclui pela improcedência do pedido por falta de provas, sem que sua produção tenha sido oportunizada" (AgInt no AREsp n. 2.373.276/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 9/11/2023). 4. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto da tese referente ao art. 50 do CC (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na espécie, porquanto, no ponto, fora reconhecida sua deficiência. Agravo interno improvido.
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