STJ AREsp 2011643
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. FALÊNCIA ENCERRADA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO PRINCIPAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 82 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO REBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Fica prejudicado o pedido principal de habilitação retardatária de crédito nos autos da falência quando esta encerrou-se de forma pretérita com sentença transitada em julgado. 2. Inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da inexistência de elementos que demonstrem a existência do crédito objeto do pedido de habilitação, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O não rebatimento de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do julgado inviabiliza o conhecimento do recurso especial ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 4. Inviável rever o entendimento firmado na origem sobre o indeferimento das provas requeridas por serem consideradas desnecessárias ao deslinde do feito, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O entendimento firmado na origem de que o indeferimento de provas tidas por desnecessárias não caracteriza cerceamento de defesa está em consonância com a jurisprudência deste STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STF. 6. Inviável rever o entendimento firmado na origem que, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu como razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HOTEL RECANTE MAESTRO LTDA. (ou EVASINOS COMPONENTES PARA CALÇADOS LTDA.) contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a agravante informa que persiste seu interesse no julgamento da demanda e que os óbices de admissibilidade aplicados na decisão agravada não incidem no caso concreto. Afirma que, a despeito do encerramento do procedimento falimentar na origem, subsiste seu interesse em relação ao pedido de habilitação do crédito, o que resultará em repercussões jurídicas concretas, como a declaração de validade e exigibilidade do crédito. Da mesma maneira, o prosseguimento do julgamento tem como escopo a viabilidade de reversão da condenação ao pagamento da verba sucumbencial fixada na origem. Reitera a ocorrência de violação do art. 82, caput e §1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, não sendo aplicável ao caso os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. Sustenta que a discussão trazida nos autos não requer a revisão de provas, mas a definição de qual prova é idônea para desconstituir a habilitação de crédito instruída com confissão de dívida e cártulas cambiárias emitidas pela própria falida. Do mesmo modo, permanece a violação dos arts. 332, 343, 397, 400 do CPC/1973, correspondentes aos arts. 369, 385, 435, 442 e 443 do CPC/2015, não prosperando o fundamento de aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, uma vez que demonstrado o cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de provas requerido na origem. Por fim, também há que ser reconhecida a violação do art. 20, § 4º, do CPC, afastando-se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, na medida em que os honorários fixados na origem foram arbitrados em R$ 120.000, o que, de forma atualizada, ultrapassa os R$ 300.000,00, destoando dos parâmetros jurisprudenciais desta Corte. Requer, portanto, seja reconsiderada a decisão agravada ou dado provimento ao agravo interno, de modo a permitir o provimento do recurso especial pelos fundamentos acima delineados. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. FALÊNCIA ENCERRADA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO PRINCIPAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 82 DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO REBATIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Fica prejudicado o pedido principal de habilitação retardatária de crédito nos autos da falência quando esta encerrou-se de forma pretérita com sentença transitada em julgado. 2. Inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da inexistência de elementos que demonstrem a existência do crédito objeto do pedido de habilitação, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O não rebatimento de fundamento autônomo suficiente para a manutenção do julgado inviabiliza o conhecimento do recurso especial ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 4. Inviável rever o entendimento firmado na origem sobre o indeferimento das provas requeridas por serem consideradas desnecessárias ao deslinde do feito, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O entendimento firmado na origem de que o indeferimento de provas tidas por desnecessárias não caracteriza cerceamento de defesa está em consonância com a jurisprudência deste STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STF. 6. Inviável rever o entendimento firmado na origem que, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu como razoável o valor fixado a título de honorários advocatícios. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo interno desprovido.