Decisão · STJ

STJ REsp 2222990

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Fundamentação deficiente. incidÊncia da súmula n. 284/stf. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu apelação por deserção, em razão de recolhimento insuficiente do preparo, considerando a soma dos valores das causas atribuídas às ações conexas. 2. A parte recorrente alegou que o recurso de apelação referia-se exclusivamente à ação de arbitramento de honorários advocatícios, não havendo obrigação de recolhimento de preparo relativo à ação de prestação de contas. Sustentou que o valor do preparo foi recolhido conforme certidão cartorária e que eventual insuficiência não poderia ter gerado deserção de plano, pois faz jus à intimação para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 3. O recurso especial foi parcialmente admitido na instância de origem, restrito à hipótese da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento insuficiente do preparo, em razão de divergência sobre o cálculo, enseja deserção de plano ou se a parte recorrente deveria ser intimada para complementação; e (ii) saber se a fundamentação deficiente do recurso especial, quanto à indicação dos dispositivos legais violados, impede o seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. A fundamentação deficiente do recurso especial, consubstanciada na ausência de indicação clara, precisa e expressa dos dispositivos legais violados, impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF. 6. A parte recorrente não demonstrou, de forma específica, quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão impugnado, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre os temas abordados, o que impossibilita a análise adequada da controvérsia jurídica suscitada. 7. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado no caso. 8. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e de indicação expressa do permissivo constitucional aplicável inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por CHRISTIAN RÉGIS DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 829): APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Ação de arbitramento de honorários conexa à ação de exigir contas. Sentença de improcedência do pedido de arbitramento e de procedência do pedido de exigir contas. Processos julgados simultaneamente. Apelo do advogado vencido. Preparo não recolhido no ato de interposição do recurso. Pedido de justiça gratuita indeferido em grau recursal. Determinação para que o recorrente recolhesse o preparo, com base no valor atualizado da causa, sob pena de deserção. Recolhimento a menor, visto que não considerada a soma dos valores da causa atribuídos em ambas as ações. Valor pago que não equivale ao percentual previsto no inc. II, do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação alterada pela Lei nº 17.785/2023. Impossibilidade de conceder nova oportunidade ao apelante para sanar o vício, diante da vedação expressa do art. 1.007, § 5º, do CPC. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 852-855 e fls. 864-868). No recurso especial, a parte recorrente sustenta que os processos de n. 1008047-29.2018.8.26.0223 (arbitramento de honorários) e 1005848-34.2018.8.26.02 (prestação de contas) são autônomos, apenas reunidos por conexão, e que o recurso de apelação interposto refere-se exclusivamente à ação de honorários, não havendo, portanto, obrigação de recolhimento de preparo relativo à prestação de contas. Alega que o valor do preparo foi recolhido conforme certidão cartorária, e que eventual insuficiência não poderia ter gerado de plano a deserção, pois faz jus à intimação para complementação, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, afastando-se a hipótese do §5º, já que houve recolhimento inicial no prazo legal. Aduz também que houve cerceamento de defesa, com indeferimento de sustentação oral sobre a matéria processual, e a ocorrência de decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC, pois não houve oportunidade para manifestação prévia quanto à deserção. Por fim, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou os pontos necessários ao prequestionamento, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Requer o provimento do recurso ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls.943-963). O recurso especial interposto foi objeto de juízo de admissibilidade na instância de origem, tendo sido parcialmente admitido, restrita e exclusivamente quanto à hipótese da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República (fls. 973-975). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Fundamentação deficiente. incidÊncia da súmula n. 284/stf. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu apelação por deserção, em razão de recolhimento insuficiente do preparo, considerando a soma dos valores das causas atribuídas às ações conexas. 2. A parte recorrente alegou que o recurso de apelação referia-se exclusivamente à ação de arbitramento de honorários advocatícios, não havendo obrigação de recolhimento de preparo relativo à ação de prestação de contas. Sustentou que o valor do preparo foi recolhido conforme certidão cartorária e que eventual insuficiência não poderia ter gerado deserção de plano, pois faz jus à intimação para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 3. O recurso especial foi parcialmente admitido na instância de origem, restrito à hipótese da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recolhimento insuficiente do preparo, em razão de divergência sobre o cálculo, enseja deserção de plano ou se a parte recorrente deveria ser intimada para complementação; e (ii) saber se a fundamentação deficiente do recurso especial, quanto à indicação dos dispositivos legais violados, impede o seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. A fundamentação deficiente do recurso especial, consubstanciada na ausência de indicação clara, precisa e expressa dos dispositivos legais violados, impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula 284/STF. 6. A parte recorrente não demonstrou, de forma específica, quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão impugnado, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre os temas abordados, o que impossibilita a análise adequada da controvérsia jurídica suscitada. 7. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado no caso. 8. A ausência de comprovação da divergência jurisprudencial e de indicação expressa do permissivo constitucional aplicável inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
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