STJ REsp 2114034
CIVILDireito civil. Recurso especial. Incidência de juros moratórios. Divergência jurisprudencial. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de cobrança visando à alteração do termo inicial dos juros moratórios. A sentença julgou procedente o pedido, fixando os juros a partir da citação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve essa decisão ao negar provimento à apelação da autora. 2. A recorrente sustenta divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), além de decisões do Superior Tribunal de Justiça, alegando que os juros moratórios deveriam incidir a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal atende aos requisitos formais para demonstração de divergência jurisprudencial, especialmente quanto à incidência dos juros moratórios em obrigações contratuais líquidas e com vencimento certo. III. Razões de decidir 4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a apresentação de certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, conforme disposto no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 5. A parte recorrente limitou-se a indicar endereços eletrônicos (links) que não conduzem ao conteúdo das decisões invocadas, nem são acessíveis ou consultáveis em ambiente eletrônico confiável, o que impede a comprovação válida da alegada divergência jurisprudencial. 6. Diante da ausência de requisitos essenciais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não é possível conhecer do recurso especial interposto exclusivamente com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado ( fls.199): APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança. Mensalidades do plano de saúde em atraso. Sentença de procedência. Insurgência da Parte Autora somente em relação ao termo inicial dos juros de mora. Termo a quo para incidência dos juros de mora, em se tratando se dano relacionado a contrato celebrado entre as partes litigantes, deve ser observada a citação, eis são devidos por expressa disposição legal, nos termos do artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil, sendo este o momento em que a Ré toma ciência da demanda e poderia, voluntariamente, adimplir suas obrigações para com a Autora. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.223 ). A parte recorrente aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros Tribunais, notadamente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), bem como com julgados proferidos pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios em obrigações contratuais líquidas e com vencimento certo. Afirma que, ao fixar como marco inicial dos juros a data da citação, o acórdão recorrido teria conferido interpretação divergente ao artigo 397 do Código Civil, cuja exegese majoritária, segundo sustenta, estabelece que, em se tratando de mora ex re, os juros devem incidir a partir do vencimento da obrigação. Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.263-264 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Incidência de juros moratórios. Divergência jurisprudencial. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de cobrança visando à alteração do termo inicial dos juros moratórios. A sentença julgou procedente o pedido, fixando os juros a partir da citação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve essa decisão ao negar provimento à apelação da autora. 2. A recorrente sustenta divergência jurisprudencial com julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), além de decisões do Superior Tribunal de Justiça, alegando que os juros moratórios deveriam incidir a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal atende aos requisitos formais para demonstração de divergência jurisprudencial, especialmente quanto à incidência dos juros moratórios em obrigações contratuais líquidas e com vencimento certo. III. Razões de decidir 4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a apresentação de certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado, conforme disposto no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 5. A parte recorrente limitou-se a indicar endereços eletrônicos (links) que não conduzem ao conteúdo das decisões invocadas, nem são acessíveis ou consultáveis em ambiente eletrônico confiável, o que impede a comprovação válida da alegada divergência jurisprudencial. 6. Diante da ausência de requisitos essenciais para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não é possível conhecer do recurso especial interposto exclusivamente com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.