STJ REsp 2008424
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATANTE ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA AS FORMALIDADES LEGAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PESSOAL DA PARTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA NÃO SUJEITA À DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas a apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O acórdão estadual não afirmou que o contrato deveria observar uma forma específica por conta da natureza específica do negócio entabulado, mas sim em razão da condição pessoal da parte contratante (condição de analfabeta). 3. Nesses termos, a alegação trazida em recurso especial no sentido de que o negócio jurídico entabulado seria de forma livre não dialoga com os fundamentos da decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Os negócios jurídicos eivados de nulidade absoluta podem ser desconstituídos a qualquer momento, não se sujeitando à prescrição ou decadência. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO MARIA DOS ANJOS PERERIA DE SOUZA (MARIA) ajuizou ação anulatória contra MAURO RIBEIRO DA SILVA e ANSELMO AUGUSTO MEDEIRO (MAURO e outro), buscando anular contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel. Segundo alegado, acreditou ter vendido uma área de apenas 220 m quando, na realidade o instrumento contratual fez constar uma área de 302,5 m . Referido equívoco estaria associado à idade avançada da autora e, bem assim, à sua condição de analfabeta (e-STJ, fls. 1-6). A sentença julgou procedente o pedido (e-STJ, fls. 66-70). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação interposto por MAURO em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI, DESTINADA À GARANTIA DA HIGIDEZ DA MANIFESTAÇÂO VOLITIVA. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO "STATUS QUO ANTE". Embora a pessoa analfabeta não deva ser considerada incapaz, a validade dos negócios jurídicos que pratica, dentre as quais as contratações junto às instituições financeiras, encontram-se revestidas de certas peculiaridades, destinadas à garantir a higidez na manifestação volitiva. Como regra, devem os contratos, ser formalizados por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015173 dc art. 104, III e art. 166, IV, do Código Civil. A inobservância da referida forma implica, como regra, na nulidade do contrato e, consequentemente, dos descontos efetuados. 2. Com base na regra veiculada pelo texto normativo estabelecido no art. 182 do Código Civil reconhecida a nulidade do negócio jurídico devem as partes retornar ao "status quo ante" (e-STJ, fl. 92). Os embargos de declaração opostos por MAURO foram rejeitados (e-STJ, fls. 118-124). Irresignado, MAURO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 1.022 do CPC, porque o TJMG não teria se manifestado quanto (1.a) a não comprovação de que MARIA era analfabeta; (1.b) a desnecessidade escritura pública no caso, porque o contrato celebrado era, na realidade, de cessão de posse, e não de promessa de compra e venda; (1.c) a ausência de vícios formais no contrato entabulado; e (1.d) a decadência; (2) 107 e 108 do CC, pois o contrato de cessão de posse é de forma livre; (3) 371 e 373, I, do CPC, pois MARIA não comprovou sua condição de analfabeta; e (4) pois estaria configurada, na hipótese, a decadência do direito a anulação do contrato (e-STJ, fls. 127-146). Sem que fossem apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 154), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fl. 171-173). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATANTE ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA AS FORMALIDADES LEGAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PESSOAL DA PARTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA NÃO SUJEITA À DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas a apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O acórdão estadual não afirmou que o contrato deveria observar uma forma específica por conta da natureza específica do negócio entabulado, mas sim em razão da condição pessoal da parte contratante (condição de analfabeta). 3. Nesses termos, a alegação trazida em recurso especial no sentido de que o negócio jurídico entabulado seria de forma livre não dialoga com os fundamentos da decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Os negócios jurídicos eivados de nulidade absoluta podem ser desconstituídos a qualquer momento, não se sujeitando à prescrição ou decadência. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.