STJ REsp 2138139
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991. ISENÇÃO DE CUSTAS NÃO EXTENSÍVEL AO ADVOGADO. SÚMULA N. 110/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " o direito à gratuidade de justiça é pessoal, estando sujeito ao preparo o recurso que versar exclusivamente sobre a fixação dos honorários de sucumbência, salvo se o próprio advogado tiver direito à referida benesse" (AgInt no AREsp n. 1.725.949/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/3/2021). 2. O disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 não se estende ao advogado, conforme Súmula n. 110/STJ: "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado." Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por João Francisco Magalhães Neto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em virtude de a jurisprudência desta Corte ser firme no sentido de que " o direito à gratuidade de justiça é pessoal, estando sujeito ao preparo o recurso que versar exclusivamente sobre a fixação dos honorários de sucumbência, salvo se o próprio advogado tiver direito à referida benesse" (AgInt no AREsp n. 1.725.949/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/3/2021). Sustenta o ora agravante que (fl. 175): .. o disposto no art. 129, da Lei 8.213/91 constitui inegável ISENÇÃO LEGAL DE RECOLHIMENTO DE QUAISQUER CUSTAS que se aplica a todo o PROCEDIMENTO JUDICIAL, em que se persegue o direito à prestação por acidente do trabalho, não fazendo qualquer distinção da individualização da aplicação da Lei somente à parte autora, mas sim, ao procedimento judicial como um todo. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991. ISENÇÃO DE CUSTAS NÃO EXTENSÍVEL AO ADVOGADO. SÚMULA N. 110/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que " o direito à gratuidade de justiça é pessoal, estando sujeito ao preparo o recurso que versar exclusivamente sobre a fixação dos honorários de sucumbência, salvo se o próprio advogado tiver direito à referida benesse" (AgInt no AREsp n. 1.725.949/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/3/2021). 2. O disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 não se estende ao advogado, conforme Súmula n. 110/STJ: "A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado." Precedentes. 3. Agravo interno não provido.