STJ AREsp 2914532
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 206, § 3º, DO CC E 921, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS DO CPC NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182 STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. 2. A parte agravante sustenta violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do Código Civil, além de alegar ausência de motivação e fundamentação na decisão recorrida. 3. A decisão recorrida considerou que: (i) não houve prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) a análise das alegações recursais demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iii) a alegação de violação ao art. 6º da LINDB trata de matéria constitucional, de competência do STF. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas é admissível em sede de recurso especial, considerando a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação 6. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que a matéria objeto do recurso tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem, conforme exigência das alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A ausência de prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 8. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a não acolher a tese do agravante quanto a ocorrência de prescrição intercorrente diante da inércia do exequente, demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede. 9. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 10. A alegação de violação ao art. 6º da LINDB trata de matéria constitucional, reproduzindo o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, cuja análise compete ao STF, mediante recurso extraordinário. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 307-338), uma vez que foi claro quanto as pedidos e artig os violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 403-411). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 206, § 3º, DO CC E 921, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS DO CPC NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182 STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. 2. A parte agravante sustenta violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do Código Civil, além de alegar ausência de motivação e fundamentação na decisão recorrida. 3. A decisão recorrida considerou que: (i) não houve prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados; (ii) a análise das alegações recursais demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ; e (iii) a alegação de violação ao art. 6º da LINDB trata de matéria constitucional, de competência do STF. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser conhecido na ausência de prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados; e (ii) saber se o reexame de fatos e provas é admissível em sede de recurso especial, considerando a Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação 6. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que a matéria objeto do recurso tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem, conforme exigência das alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. A ausência de prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 8. A análise das premissas que levaram o tribunal de origem a não acolher a tese do agravante quanto a ocorrência de prescrição intercorrente diante da inércia do exequente, demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é inviável nesta sede. 9. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, que estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 10. A alegação de violação ao art. 6º da LINDB trata de matéria constitucional, reproduzindo o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, cuja análise compete ao STF, mediante recurso extraordinário. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.