Decisão · STJ

STJ REsp 1937469

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-05-10publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DOS ALUGUÉIS. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. TEMA QUE ENVOLVE REAPRECIAÇÃO DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O montante decorrente da diferença entre o aluguel vigente e aquele fixado judicialmente na ação renovatória depende da formação de título executivo judicial, que se perfectibiliza com o trânsito em julgado da decisão que define o valor devido. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte impõe que os juros de mora sobre as diferenças dos aluguéis vencidos incorram a partir da data da intimação da parte devedora na fase de cumprimento definitivo de sentença, quando constituído o título executivo judicial. 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial conhecido em parte e provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LOJAS AMERICANAS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 747/752): "AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. Cerceamento de defesa da Ré pela impossibilidade de novos esclarecimentos periciais. Inexistência. Laudo pericial produzido em Juízo, sob o crivo do contraditório, inclusive com esclarecimentos do Perito à luz de manifestação das partes. Valor da locação fixado conforme critério técnico bem delimitado, levando em consideração a área útil do imóvel e a realidade do mercado imobiliário da região. Valor de diferença de aluguéis cujo pagamento entre as partes é regulado por lei. Juros de mora desde a citação na ação de conhecimento. Ônus de sucumbência repartidos de forma razoável e sob os preceitos legais pertinentes (art. 86, CPC). RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 765/770). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 72, II e 73 da Lei nº 8.245/91, 394, 396 e 397, parágrafo único do Código Civil e nos artigos 491 e 1.022 do Código de Processo Civil, entre outros. A recorrente questiona a incidência de juros de mora desde a citação, argumentando que os juros deveriam incidir apenas após o trânsito em julgado da sentença. A petição também discute o valor do aluguel fixado, alegando que a valorização trazida pelo locatário ao ponto comercial não foi devidamente excluída do cálculo (fls. 786-802), ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Apresentadas as contrarrazões (fls. 833/849), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 863/865). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DOS ALUGUÉIS. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. TEMA QUE ENVOLVE REAPRECIAÇÃO DE PROVA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O montante decorrente da diferença entre o aluguel vigente e aquele fixado judicialmente na ação renovatória depende da formação de título executivo judicial, que se perfectibiliza com o trânsito em julgado da decisão que define o valor devido. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte impõe que os juros de mora sobre as diferenças dos aluguéis vencidos incorram a partir da data da intimação da parte devedora na fase de cumprimento definitivo de sentença, quando constituído o título executivo judicial. 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial conhecido em parte e provido.
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