STJ AREsp 2798748
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em análise ao conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve vício na representação da empresa na ação originária. A pretensão de revisar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A reanálise da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de excesso de execução exigiria reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MACIFE AGROPECUARIA COMERCIO E INDUSTRIA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 200): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 64): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE EXECUÇÃO AFASTADA. FALECIMENTO DO SÓCIO OUTORGANTE DA PROCURAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, CPC. CABIMENTO. 1. Inexiste nulidade da execução por irregularidade na representação processual, porquanto o falecimento do sócio administrador (representante legal da pessoa jurídica), signatário da procuração, não induz à extinção do mandato outorgado, já que se trata de mandato conferido pela pessoa jurídica e não pela pessoa física. 2. Na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários no percentual de 10% (dez por cento), caso o devedor não o efetue de forma espontânea, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação para pagamento voluntário, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 103). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o advogado que ajuizou a ação declaratória não possuía poderes para representá-la, pois o mandato foi outorgado por sócio falecido em 2014, antes do ajuizamento da ação em 2018; que o substabelecimento era limitado a outra ação, não abrangendo a demanda em questão; que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis, como os atos constitutivos da empresa, o que comprovaria a irregularidade da representação. Aduz, ainda, que não incide a Súmula n. 7/STJ no caso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 224-231). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em análise ao conjunto fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve vício na representação da empresa na ação originária. A pretensão de revisar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A reanálise da conclusão do Tribunal de origem quanto à configuração de excesso de execução exigiria reexame de provas, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.