STJ AREsp 2744913
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. O entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de se reconhecer a possibilidade de correção dos erros de cálculo, por não se tratar de matéria acobertada pela preclusão, podendo ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por MALHAS WALUPE LTDA., contra a decisão monocrática de fls. 323-327, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 103, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. ALEGADA A NECESSIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PROTOCOLO EFETUADO FORA DO PRAZO LEGAL. SUSTENTADO O ERRO DE CÁLCULO E NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. POSSÍVEL LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. AVENTADA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. POR FIM, A AGRAVADA REQUEREU A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NÃO IMPLICA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TAMPOUCO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 151-155, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 169-187, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 523 e 525 do CPC, ao relevar a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença mas acolhendo, como matéria de ordem pública, a questão relativa ao suposto erro de cálculo. Assim, o "excesso de execução" e outras de ditas de "ordem pública" não poderiam ser apreciadas a qualquer tempo, face a caracterização da preclusão consumativa nesta hipótese. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 240-241, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 248-276, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 281-298, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 323-327, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que o Tribunal de origem ao receber a impugnação ao cumprimento de sentença como impugnação à penhora e reconhecer a possibilidade de correção dos erros de cálculo, por não se tratar de matéria acobertada pela preclusão, podendo ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo, decidiu de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, aplicando-se a Súmula 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 331-341, e-STJ), no qual a agravante aduz que a situação "de fato é diversa, porquanto a impugnação ao cumprimento de sentença não fora apresentada dentro do prazo legal, de forma que as matérias de defesa, notadamente o "excesso de execução" e outras ditas de "ordem pública" não poderiam ser apreciadas a qualquer tempo, face a caracterização da preclusão consumativa nesta hipótese, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça." (fl. 338, e-STJ). Foi apresentada impugnação (fls. 347-359, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. O entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de se reconhecer a possibilidade de correção dos erros de cálculo, por não se tratar de matéria acobertada pela preclusão, podendo ser conhecida até mesmo de ofício pelo juízo. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.