Decisão · STJ

STJ AREsp 2749575

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-18publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. As razões do agravo interno não impugnam especificadamente os fundamentos da decisão agravada pertinentes à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, como exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ nesse ponto. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A., contra decisão monocrática (fls. 430-438, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 320, e-STJ): APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual c. c. indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência. Inconformismo da corré, franqueadora, reiterando arguição de ilegitimidade "ad causam" e buscando a improcedência. Corré que é parte legítima para figurar no polo passivo, pois que juntamente com a outra corré, franqueada e que se encontra sob sua constante fiscalização, responde solidariamente perante a consumidora, já que ambas são fornecedoras de serviços. Ausência de provas quanto à execução dos serviços ou que a autora, de alguma forma, tenha contribuído para a inexecução. Inteligência do art. 373, inciso II, do atual CPC. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Nas razões do recurso especial, a recorrente, em síntese, apontou: a) violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 369 do CPC/2015; b) vulneração dos arts. 1º e 2º da Lei 13.966/2019 - Lei do Franchising e art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015; c) ofensa aos arts. 6º, VIII, e 14, do Código de Defesa do Consumidor; e d) questiona o pagamento dos danos materiais e morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 286-409, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 430-438, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer recurso especial: I) porque não cabe a análise de ofensa a dispositivo constitucional nesta instância especial; II) pela ausência de prequestionamento dos arts. 1º e 2º da Lei 13.966/2019, incidindo o teor das Súmulas 282 e 356/STF; III) pela impossibilidade de revisar os termos contratuais e o conteúdo probatório dos autos e pela consonância do julgado com o entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme o teor das Súmulas 5, 7 e 83/STJ; IV) pela incidência da Súmula 7/STJ, porque o recorrente não cumpriu o ônus comprovar a culpa da recorrida pela ineficácia do tratamento odontológico; e V) ante a falta de indicação de violação a dispositivos legais para discutir a indenização por danos morais e materiais, o que atraiu a incidência da Súmula 284/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 441-450, e-STJ), no qual a agravante sustenta que no agravo em recurso especial combateu a aplicação da Súmula 7/STJ e os termas debatidos foram devidamente prequestionados na contestação e demais peças processuais, além de requerer a análise da divergência jurisprudencial apresentada no apelo nobre. Impugnação às fls. 453-461, e-STJ, na qual a p arte agravada pede a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. As razões do agravo interno não impugnam especificadamente os fundamentos da decisão agravada pertinentes à incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, como exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ nesse ponto. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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