STJ AREsp 2539514
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 345, I DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO APLICOU OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. ANÁLISE SOBRE A OCORRÊNCIA OU NÃO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao inciso I do art. 345 do CPC quando a decisão não aplica os efeitos materiais da revelia, afastando o art. 344 do CPC. Rever as conclusões da sentença demandaria reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, não há falar em nulidade processual quando não verificado prejuízo (pas de nullité sans grief). Por outro lado, não é possível, em recurso especial, modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito dessa circunstância fática específica, isto é, quanto à existência ou não de prejuízo, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ DE OLIVEIRA NUNES LEITE E ROSEMARY MAFRA NUNES LEITE (ANDRÉ e outra), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO. REVELIA. DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO. INCISO I DO ARTIGO 345 DO CPC. APLICÁVEL SOMENTE AO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. Sendo a apelante revel, não pode em grau recursal abrir discussão que deveria ter sido ventilada no momento oportuno, sendo propiciada, apenas, a defesa referente aos pressupostos processuais, às condições da ação e referentes aos direitos indisponíveis ou às nulidades absolutas. Pelo fato de não se tratar de litisconsórcio unitário, sequer havia necessidade de observância do inciso I do artigo 345 do CPC. (e-STJ, fls. 375-382) Embargos de declaração opostos por ANDRÉ e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 460-463). Recurso especial interposto nas fls. 481-554, o qual foi inadmitido pela decisão de fls. 591-593, ao fundamento de incidência da súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo, ANDRÉ e ROSEMARY apontaram: (1) que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois os fatos relevantes já estão delimitados no acórdão recorrido, não havendo necessidade de reexame de provas; (2) que o Tribunal de origem negou vigência ao art. 345, inciso I, do CPC, ao não afastar os efeitos da revelia em litisconsórcio passivo com pluralidade de réus, sendo que um deles apresentou contestação; (3) que houve negativa de vigência ao art. 357 do CPC, pois o processo não foi devidamente saneado, com a fixação de pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, o que acarretou prejuízo às partes; (4) que a decisão de inadmissibilidade não considerou que o recurso especial também foi interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, para discutir dissídio jurisprudencial, devidamente demonstrado. Houve apresentação de contraminuta por FERNANDO PEREIRA GONÇALVES E OUTROS (FERNANDO e outros), defendendo que o agravo não merece prosperar (e-STJ, fls. 642-647). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 345, I DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE NÃO APLICOU OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. ANÁLISE SOBRE A OCORRÊNCIA OU NÃO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 07 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao inciso I do art. 345 do CPC quando a decisão não aplica os efeitos materiais da revelia, afastando o art. 344 do CPC. Rever as conclusões da sentença demandaria reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, não há falar em nulidade processual quando não verificado prejuízo (pas de nullité sans grief). Por outro lado, não é possível, em recurso especial, modificar as conclusões do acórdão recorrido a respeito dessa circunstância fática específica, isto é, quanto à existência ou não de prejuízo, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.