Decisão · STJ

STJ REsp 2100037

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-25publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Levantamento de valores. Caução dispensada. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a exigência de caução para levantamento de valores em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença seria provisório, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração e possível interposição de recursos especial e extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, pendente de julgamento de embargos de declaração e possível interposição de recursos especial e extraordinário, configura execução definitiva ou provisória, e se é imprescindível o oferecimento de caução para o levantamento de valores incontroversos. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença transitada em julgado é definitivo, mesmo quando pendente recurso contra decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença ou rejeição de exceção de pré-executividade. 4. A ausência de efeito suspensivo em recursos especial e extraordinário, como regra, não impede o levantamento de valores incontroversos em cumprimento definitivo de sentença. 5. A exigência de caução para levantamento de valores incontroversos não se aplica em hipóteses de cumprimento definitivo de sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar a possibilidade de levantamento dos valores incontroversos em cumprimento definitivo de sentença, independente de caução. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ANTONIO DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa ao cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239, da 19ª Vara Cível Central da Comarca da Capital IDEC X HSBC. O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 917): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação civil pública com decisão transitada em julgado. Expurgos inflacionários. Caderneta de poupança. Alegação de tratar-se de execução definitiva devido ao não provimento do agravo de instrumento interposto de decisão de liquidação, sendo desnecessário seu trânsito em julgado. Pleiteia o deferimento de levantamento do valor depositado sem prestação de caução. Caso de execução com caráter provisório devido pender julgamento de embargos de declaração da decisão de liquidação e de impugnação ao cumprimento de sentença. Impossibilidade de concessão de levantamento do depósito judicial sem prestação de caução idônea e suficiente (art. 475-O, CPC), tendo em vista a presença de perigo de grave dano e de difícil reparação. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 521, II, e 995 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Apresentadas as contrarrazões (fls. 973-983), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.011-1.014). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Levantamento de valores. Caução dispensada. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a exigência de caução para levantamento de valores em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, sob o fundamento de que o cumprimento de sentença seria provisório, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração e possível interposição de recursos especial e extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, pendente de julgamento de embargos de declaração e possível interposição de recursos especial e extraordinário, configura execução definitiva ou provisória, e se é imprescindível o oferecimento de caução para o levantamento de valores incontroversos. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença transitada em julgado é definitivo, mesmo quando pendente recurso contra decisão de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença ou rejeição de exceção de pré-executividade. 4. A ausência de efeito suspensivo em recursos especial e extraordinário, como regra, não impede o levantamento de valores incontroversos em cumprimento definitivo de sentença. 5. A exigência de caução para levantamento de valores incontroversos não se aplica em hipóteses de cumprimento definitivo de sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar a possibilidade de levantamento dos valores incontroversos em cumprimento definitivo de sentença, independente de caução.
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