STJ REsp 2205659
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JULGAMENTO ESTENDIDO. SUSTENTAÇÃO ORAL PERANTE OS NOVOS JULGADORES. NÃO OPORTUNIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação de adjudicação compulsória. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de julgamento estendido (art. 942 do CPC), deve ser possibilitado aos advogados a realização de sustentação oral perante a nova composição da turma julgadora, sob pena de nulidade. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por JOÃO FERNANDES BRAVO NETTO, JOÃO JOSÉ LIMA DE MEIRELES e LEONARDO FONSECA DE CARVALHO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PE. Recurso especial interposto em: 16/6/2024. Concluso ao gabinete em: 25/4/2025. Ação: de adjudicação compulsória ajuizada pelos recorrentes em face de IMOBILIÁRIA ASFORA LTDA e ROCCIA CONSTRUÇÕES LTDA. Sentença: julgou procedente o pedido (e-STJ fls. 366-369). Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados (e-STJ fls. 450-451).