Decisão · STJ

STJ AREsp 2887734

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". 2. Embora o julgador não esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando as razões que lhe formaram a convicção. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de evidência, especialmente a probabilidade do direito alegado pelos recorridos. 4. Impossibilidade de esta Corte Superior de Justiça adentrar na análise dos fatos e provas dos autos e de enfrentar temas não prequestionados, impondo-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 103): Agravo de Instrumento. Cautelar antecedente. Tutela de evidência. Recurso do banco, ora requerido. Recorrente que pretende a revogação da tutela. Plausível o deferimento da medida no caso concreto. Tutela de evidência deferida no curso do feito para suspender os efeitos dos contratos discutidos nos autos. Parte agravante que contribuiu para o adiamento da conclusão pericial na medida em que, apesar de intimada por diversas vezes para apresentar os documentos faltantes, os quais foram devidamente relacionados pelo perito, descumpriu a determinação judicial. Possibilidade. Propósito protelatório da parte. Requisitos do artigo 311, I do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 136-142). No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 311, I, do CPC, porquanto a tutela de evidência foi concedida com base apenas em suposta conduta procrastinatória, sem comprovação da verossimilhança do direito dos recorridos, requisito essencial para a medida. Sustenta, em síntese, que seu crédito é líquido e certo, enquanto o alegado pelos recorridos se apoia em parecer contábil unilateral. Afirma ainda que eventual atraso na perícia decorreu da complexidade do exame, não de sua conduta, tornando indevida a aplicação de penalidade. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 146-161), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 162-164), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 192-205). Em decisão d a Presidência desta Corte, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 212-213). O Banco recorrente interpôs agravo interno, sustentando que todos os fundamentos foram impugnados e requerendo reconsideração da decisão agravada ou julgamento colegiado. Em decisão de minha relatoria (fls. 245-247), verificou-se que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem foram devidamente impugnados, sendo o agravo interno provido e a decisão da Presidência reconsiderada para uma nova análise do recurso especial. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". 2. Embora o julgador não esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando as razões que lhe formaram a convicção. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela de evidência, especialmente a probabilidade do direito alegado pelos recorridos. 4. Impossibilidade de esta Corte Superior de Justiça adentrar na análise dos fatos e provas dos autos e de enfrentar temas não prequestionados, impondo-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
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