Decisão · STJ

STJ AREsp 2592965

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-14publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/64. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção de ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 não seria dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, exigindo prévio processo de conhecimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 possui força executiva, dispensando prévio processo de conhecimento, e se há necessidade de comprovação de prejuízo para sua incidência; (ii) a análise de eventual prejuízo poderia ser realizada por meio de embargos à execução, conforme o art. 917 do CPC; (iii) há divergência jurisprudencial quanto a executoriedade da multa. 2. Mitigação da aplicação da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64, afastando sua incidência quando não demonstrado prejuízo ao consumidor ou em casos de entrega efetiva do imóvel, o que reforça a ausência de certeza do título exequendo. A análise de tais elementos demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito do art. 917 do CPC no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico e comprovação de similitude fático-jurídica. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARINA GABRIELA BARROS DA SILVA (MARINA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA DA MULTA PREVISTA NO ART. 35, §5º, DA LEI Nº 4.591/64 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO DOTADO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 783 DO CPC - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CERTEZA - NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRECEDENTES DE INÚMEROS TRIBUNAIS ESTADUAIS - RECURSO IMPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Em que pese a disposição legal do art. 35, §5º, da Lei nº 4.591/64, diversos Tribunais Estaduais vêm rechaçando a aplicabilidade da multa nele contida nas hipóteses em que não houver prejuízo concreto experimentado pelo consumidor em decorrência da ausência de registro da incorporação imobiliária. 2. Tendo em vista a possibilidade de afastamento da incidência da mencionada multa no caso concreto, resta-se ausente o requisito da "certeza" do título exequendo, o que impõe a necessidade de manter a sentença recorrida que extinguiu a execução ante a inexistência de título executivo dotado dos requisitos enumerados no art. 783 do Código de Ritos, sendo preciso um prévio processo de conhecimento para discutir o cabimento de tal sanção. 3. Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §11 do CPC. (e-STJ, fls. 299-309) Nas razões do agravo, MARINA apontou (1) a existência de prequestionamento da matéria, especialmente quanto aos arts. 32 e 35, § 5º, da Lei n. 4.591/64, e ao arts. 784, XII, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido enfrentou diretamente a questão da executividade da multa prevista na legislação; (2) a desnecessidade de reexame de fatos e provas, mas apenas sua revaloração; (3) a existência de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 453-469). Houve apresentação de contraminuta por CONSTRUTORA PLAZA LTDA. - ME (CONSTRUTORA PLAZA), defendendo que o agravo não merece prosperar (e-STJ, fls. 474-487). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 35, § 5º, DA LEI Nº 4.591/64. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a extinção de ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 não seria dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, exigindo prévio processo de conhecimento. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64 possui força executiva, dispensando prévio processo de conhecimento, e se há necessidade de comprovação de prejuízo para sua incidência; (ii) a análise de eventual prejuízo poderia ser realizada por meio de embargos à execução, conforme o art. 917 do CPC; (iii) há divergência jurisprudencial quanto a executoriedade da multa. 2. Mitigação da aplicação da multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei nº 4.591/64, afastando sua incidência quando não demonstrado prejuízo ao consumidor ou em casos de entrega efetiva do imóvel, o que reforça a ausência de certeza do título exequendo. A análise de tais elementos demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito do art. 917 do CPC no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas sem o devido cotejo analítico e comprovação de similitude fático-jurídica. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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