STJ AREsp 2560186
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15, bem como na incidência da Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento de premissas fático-probatórias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal se manifesta sobre tema suscitado, ainda que com conclusão contrária à tese deduzida pela parte. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ITAÚ SEGUROS S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15, bem como na incidência do óbice da Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento de premissas fático-probatórias (e-STJ fls. 561-563). Nas razões do agravo em recurso especial, a Agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os dispositivos legais indicados, quais sejam, os arts. 225, 422, 757, 760, do Código Civil; 442, 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15; 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; e 35 e 36, do Decreto-Lei nº 73/66. Sustenta, ainda, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, uma vez que a matéria discutida seria exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas. Quanto à suposta superação da Súmula 7/STJ, sustenta que a análise do caso não exige revolvimento de fatos e provas, mas apenas a correta interpretação dos dispositivos legais violados, especialmente no que tange à validade da contratação eletrônica e à aplicação das cláusulas contratuais limitativas previstas na apólice de seguro. Argumenta, também, que houve violação aos arts. 225, 757 e 760 do Código Civil e 442 do CPC/15, ao não reconhecer a validade da contratação eletrônica realizada mediante digitação de senha pessoal, que, segundo a Agravante, equivale à assinatura digital ou de próprio punho, conforme o princípio da equivalência funcional. Além disso, teria sido violado o art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao afastar as cláusulas limitativas do contrato de seguro, sob o fundamento de que o consumidor não teria sido devidamente informado, mesmo diante da existência de documentos que, segundo a Agravante, comprovariam a ciência do segurado sobre as condições contratuais. Haveria, por fim, violação aos arts. 35 e 36 do Decreto-Lei nº 73/66, uma vez que o Tribunal de origem desconsiderou a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que estabelece o pagamento proporcional da indenização em casos de invalidez parcial, conforme previsto na Circular SUSEP nº 302/2005. Intimado, não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fl. 608. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15, bem como na incidência da Súmula 7/STJ, ao considerar que a análise da pretensão recursal demandaria o revolvimento de premissas fático-probatórias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e a aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretensão recursal demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal se manifesta sobre tema suscitado, ainda que com conclusão contrária à tese deduzida pela parte. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.