Decisão · STJ

STJ REsp 2129505

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-13publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Citação por Edital. Esgotamento dos Meios de Localização. Nulidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto nos autos de ação de responsabilidade civil por danos materiais, ajuizada por concessionária de rodovia contra empresa transportadora e associação de benefícios, visando a ressarcimento por acidente de trânsito. Sentença de procedência mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Associação citada por edital interpôs recurso especial alegando nulidade da citação e violação de dispositivos processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital realizada nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais foi válida, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e se houve real tentativa de localização da parte ré antes da expedição do edital, conforme o artigo 256 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as teses suscitadas, afirmando que a citação por edital ocorreu nos termos da legislação processual, sem demonstração de irregularidade que comprometa a validade do ato citatório ou cerceamento do direito de defesa. 4. A alegação de nulidade da citação por edital demanda reexame de elementos fáticos já apreciados pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS - CLUBSUL, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 690) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO PARA A BUSCA DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE INTEGRALIZAÇÃO À LIDE DO DEMANDADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RODOVIA - PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO CAUSADA POR ESTOURO DE PNEU - COLISÃO COM AS DEFENSAS METÁLICAS DA PISTA - NEGLIGÊNCIA AO DEVER DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA - DANOS MATERIAIS - RESSARCIMENTO DEVIDO - Não se reputa nula a citação por edital realizada quando esgotados todos os meios que estão à disposição do juízo para a localização do endereço da parte ré, mas sem êxito na sua integralização à lide, encontrando-se a parte demandada em local incerto e não sabido (Inteligência do art. 256, §3º, do CPC). - Comete ato ilícito o condutor de veículo que, agindo com negligência ao dever de conservação do veículo, perde o controle direcional em razão do estouro de um dos pneus em mau estado de conservação, vindo a colidir com as defensas da rodovia, devendo, portanto, reparar os danos materiais causados à concessionária autora. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 739-741). A insurgência recursal repousa sobre dois pilares centrais: (i) violação dos arts. 11, 489, §1º, IV, 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por alegada omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) ofensa aos arts. 239, 249, 256, §3º, e 280 do mesmo diploma legal, por ter sido considerada válida a citação por edital sem o devido esgotamento das tentativas de citação pessoal da ré. Apresentadas as contrarrazões (fls. 768-775), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo (fls. 780-782). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Citação por Edital. Esgotamento dos Meios de Localização. Nulidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto nos autos de ação de responsabilidade civil por danos materiais, ajuizada por concessionária de rodovia contra empresa transportadora e associação de benefícios, visando a ressarcimento por acidente de trânsito. Sentença de procedência mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Associação citada por edital interpôs recurso especial alegando nulidade da citação e violação de dispositivos processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital realizada nos autos da ação de ressarcimento por danos materiais foi válida, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, e se houve real tentativa de localização da parte ré antes da expedição do edital, conforme o artigo 256 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as teses suscitadas, afirmando que a citação por edital ocorreu nos termos da legislação processual, sem demonstração de irregularidade que comprometa a validade do ato citatório ou cerceamento do direito de defesa. 4. A alegação de nulidade da citação por edital demanda reexame de elementos fáticos já apreciados pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial conhecido em parte e improvido.
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