Decisão · STJ

STJ AREsp 2559364

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-02-07publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 212, 213 E 214 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 373, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido aprecia as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC. 2. As alegações de violação aos arts. 212, 213 e 214 do Código Civil e ao art. 373, II, do CPC foram apresentadas de forma genérica, sem demonstração específica de como o acórdão teria afrontado os dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. A análise pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à validade do termo de quitação e à prova do pagamento das parcelas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDIFÍCIO PRIMO VILLAGIO SPE LTDA (PRIMO VILLAGIO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador José Joaquim dos Santos, assim ementado: Preliminares. Julgamento "extra petita". Inocorrência. Sentença que não extrapolou os limites do pedido deduzido na inicial. Ré que foi condenada ao pagamento de quantia referente a parcelas previstas em levantamento de valores apresentado pelo autor. Reanálise do mérito. Retorno dos autos à primeira instância que resta descabido. Documentos apresentados que não têm caráter de documento novo. Possibilidade de apreciação da questão em sede de cumprimento de sentença. Preliminares afastadas; Apelação Cível. Cobrança. Pagamento integral não demonstrado. Adimplemento de parcelas do preço que restou controvertida. Termo de quitação outorgado pela empresa DL3 Construção e Incorporação que atestou a falta de pagamento de prestações. Documentos acostados pela ré no momento da interposição do recurso que não podem ser admitidos, porquanto não analisados pelo Juízo de primeiro grau. Apreciação dos documentos que se afigura descabida no presente momento processual. Recurso da ré, nesta parte, improvido; Erro material. Equívoco na identificação de uma das unidades que restou evidenciado. Viabilidade de substituição da expressão "unidade 55" por "unidade 51". Correção determinada. Recurso da ré, nesta parte, provido; Apelação Cível. Cobrança. Pretensão de "desconsideração do termo de quitação" outorgado pela empresa DL3 Construção e Incorporação. Impossibilidade. Alegação de invalidade do documento que se afigura genérica. Termo de quitação que não restou especificamente impugnado pelo autor. Parte autora que, instada a especificar as provas que pretendia produzir, concordou com o julgamento antecipado da lide. Sentença mantida. Recurso da autora improvido; Sucumbência. Manutenção da distribuição das verbas. Parcial provimento do recurso da ré somente para a correção de erro material; Sucumbência Recursal. Honorários advocatícios. Majoração do percentual arbitrado em desfavor da parte autora. Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Nas razões do agravo, PRIMO VILLAGGIO apontou: (1) nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação específica, em violação à Súmula 123/STJ, ao não analisar concretamente os argumentos do recurso especial, limitando-se a reproduzir fundamentos genéricos e padronizados; (2) negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, ao não enfrentar os argumentos centrais do recurso especial, especialmente quanto à ausência de comprovação de quitação das parcelas 17 a 25; (3) violação aos arts. 212, 213 e 214 do Código Civil e ao art. 373, II, do CPC, ao considerar válido o termo de quitação desacompanhado de comprovantes de pagamento, assinado por pessoa envolvida em desvios financeiros; (4) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito aos fatos incontroversos. Houve apresentação de contraminuta por JOÃO MESSIAS MENDES EIRELI - ME (JOÃO MESSIAS), defendendo que a decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo incabível a revisão de matéria fática e probatória (e-STJ, fls. 692). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 212, 213 E 214 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 373, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido aprecia as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do CPC. 2. As alegações de violação aos arts. 212, 213 e 214 do Código Civil e ao art. 373, II, do CPC foram apresentadas de forma genérica, sem demonstração específica de como o acórdão teria afrontado os dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. A análise pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à validade do termo de quitação e à prova do pagamento das parcelas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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