Decisão · STJ

STJ AREsp 2962527

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AFRONTA A SÚMULA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional. 2. As matérias pertinentes aos comandos de que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, que o requerente dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação, que quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias e que são direitos básicos do consumidor a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. Não é possível avaliar, no âmbito do recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que acarretaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLENE ZONTA, LEVI ANTÔNIO ZONTA e VICENTE ZONTA NETO (MARLENE e outros) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 654/661). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". CONTRATO DE COMPRA E VENDA GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DO BANCO RÉU. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO, NA FORMA DO ART. 1.012, §4º, DO CPC/2015. APRECIAÇÃO PREJUDICADA, DIANTE DO PRESENTE JULGAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DEMAIS TESES RECURSAIS QUE SE CONFUDEM A JUSTIFICAR A ANÁLISE CONJUNTA DOS RECLAMOS. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELO BANCO DEMANDADO, SOB A ASSERTIVA DE QUE TERIA AGIDO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, ENQUANTO A PARTE AUTORA PRETENDE O RECEBIMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. TESES INSUBSISTENTES. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, O QUE ENSEJA A RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.514/1997. IMISSÃO NA POSSE DO BEM PELO BANCO RÉU AUTORIZADA EM DECISÕES ANTERIORES POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM AÇÃO MOVIDA PRETERITAMENTE E IRRECORRIDA. CONTUDO, IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DOS AUTORES/DEVEDORES PARA A PURGAÇÃO DA MORA QUE AUTORIZA A INDENIZAÇÃO DOS DEMANDANTES PELAS PERDAS E DANOS, OBSERVADAS A IRREGULARIDADE DA ARREMATAÇÃO DO BEM E O TEMPO EM QUE OS AUTORES PERMANECERAM NO IMÓVEL - APROXIMADAMENTE 16 (DEZESSEIS) ANOS - SEM O EFETIVO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO MÚTUO. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO PARÂMETRO, QUER PORQUE O MONTANTE DEVIDO DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSEERVADO O IMPORTE RECEBIDO PELO BANCO RÉU QUANDO DA ARREMATAÇÃO DO BEM NO LEILÃO UTILIZADO PARA LIQUIDAR O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CREDOR HIPOTECÁRIO, QUER PORQUE INEXISTE A OBRIGATORIEDADE DE ARREMATAÇÃO PELO VALOR ATUAL DE MERCADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 27, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.514/97. DANO MORAL. ARREMATAÇÃO DO BEM QUE SE OPEROU DE FORMA IRREGULAR, EIS QUE SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES/AUTORES PARA PURGAREM A MORA, CONFORME DETERMINADO EM AÇÃO AFORADA ANTERIORMENTE. DEMANDANTES QUE TIVERAM OBSTADOS O SEU DIREITO DE EXERCÍCIO DE PROPRIEDADE DECORRENTE DE CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO ATINENTE À MINORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA FORMULADO PELO BANCO RÉU, ENQUANTO A PARTE AUTORA PRETENDE A SUA MAJORAÇÃO. TESE DO BANCO ACOLHIDA. VALOR QUE DEVE SER REDUZIDO, EIS QUE FIXADO ALÉM DOS PARÂMETROS UTILIZADOS, ATENDENDO, OUTROSSIM, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR A VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fls. 514/515). Nas razões do seu inconformismo, MARLENE e outros alegaram ofensa aos arts. 86, parágrafo único, 341, 398 e 401 do NCPC, 6º, VIII, do CDC, 186, 187 e 927 do CC/2002 e a Súmula n. 326 do STJ, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que (1) não foi reconhecida a presunção de veracidade dos fatos por ele alegados, considerando que ficou demonstrado que apenas parte do imóvel foi financiada e que eles pagaram aproximadamente 30% da dívida; (2) o agravado não apresentou o contrato de financiamento firmado entre as partes, o que reforça a presunção dos fatos por ele suscitados, já que não se apresentou documento comprobatório da dívida e de sua evolução; (3) cabia ao agravado demonstrar a existência da dívida e sua evolução; (4) apesar da inversão do ônus da prova em seu favor, o agravado não apresentou o contrato firmado entre as partes, tampouco demonstrou os valores efetivamente pagos por eles; (5) apesar do ato ilícito praticado pela parte agravada, a quantia da indenização fixada, a título de danos morais, foi reduzida; (6) o pagamento integral das custas processuais e dos honorários sucumbenciais deve ser carreado à parte contrária, tendo em vista que eles formularam 6 (seis) pedidos e saíram integralmente vencedores em 5 (cinco) deles; e, (7) na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial, não implica sucumbência recíproca. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 101/111). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AFRONTA A SÚMULA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o exame de violação de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ, haja vista não se tratar de dispositivo de lei federal referido no permissivo constitucional. 2. As matérias pertinentes aos comandos de que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, que o requerente dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação, que quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias e que são direitos básicos do consumidor a facilitação de defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 4. Não é possível avaliar, no âmbito do recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que acarretaria a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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