Decisão · STJ

STJ REsp 2166950

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-27publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CREDOR ORIGINÁRIO CONSUMIDOR. DIREITOS MATERIAIS E PROCESSUAIS. ART. 101, I, DO CDC. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.282. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, consumidor e credor originário. 2. O cerne da controvérsia reside em verificar se a sub-rogação da seguradora autoriza a aplicação do art. 101, I, do CDC, que prevê o foro do domicílio do consumidor, ou se a competência deve ser fixada pelo foro do domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC. 3. A Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva (Tema Repetitivo n. 1.282). 4. Assim, a ação regressiva movida pela seguradora contra o causador do dano deve observar a regra geral de competência do art. 46 do CPC, que estabelece o foro do domicílio do réu como competente. 5. Recurso especial provido para declarar a incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Curitiba/PR, foro do domicílio do réu, para regular processamento e julgamento da ação. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (COPEL) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - Dano em equipamento eletroeletrônico decorrente de descarga elétrica - Seguradora que indenizou a segurada - Sub-rogação - Nexo de causalidade bem demonstrado - Dano material e respectivo pagamento da indenização comprovados Ação improcedente Recurso parcialmente provido (e-STJ, fl. 274). O embargos de declaração opostos por COPEL foram rejeitados (e-STJ, fls. 300/302). Irresignada, COPEL manifestou recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegando violação dos arts. 46 e 53, III, a, IV, a, ambos do CPC; 101, I, do CDC; e 349 e 786, ambos do CC/02, ao sustentar que não há sub-rogação de questões processuais fixadas em razão de circunstâncias pessoais, motivo pelo qual, no caso, a seguradora não pode se utilizar de prerrogativa de foro especial do credor originário. Deste modo, revela-se incompetente o foro de São Paulo para o processamento e julgamento da presente demanda, pois absolutamente estranho à relação jurídica que deu azo à sub-rogação pleiteada, já que os danos elétricos em equipamentos da segurada Sibele Schineider ocorreram na cidade de Foz do Iguaçu, no Paraná. Afirmou, ainda, que a competência é do local do endereço da parte ré, ora recorrente ou, em última hipótese, na Comarca do local do ato ou fato, qual seja, cidade de Foz do Iguaçu (e-STJ, fls. 305/320). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 328/344). O recurso foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls. 345/346). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CREDOR ORIGINÁRIO CONSUMIDOR. DIREITOS MATERIAIS E PROCESSUAIS. ART. 101, I, DO CDC. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.282. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, consumidor e credor originário. 2. O cerne da controvérsia reside em verificar se a sub-rogação da seguradora autoriza a aplicação do art. 101, I, do CDC, que prevê o foro do domicílio do consumidor, ou se a competência deve ser fixada pelo foro do domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC. 3. A Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva (Tema Repetitivo n. 1.282). 4. Assim, a ação regressiva movida pela seguradora contra o causador do dano deve observar a regra geral de competência do art. 46 do CPC, que estabelece o foro do domicílio do réu como competente. 5. Recurso especial provido para declarar a incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Curitiba/PR, foro do domicílio do réu, para regular processamento e julgamento da ação.
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