STJ AREsp 2708817
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. REALIZAÇÃO EM PERÍODO COM PROIBIÇÃO PARA TANTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso, ao passo que a parte agravada defendeu sua inadmissibilidade. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente no tocante à alegada violação de dispositivos legais, à luz das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese recursal referente ao arbitramento de taxa de ocupação após anulação da consolidação da propriedade demanda revolvimento probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. A mera invocação do art. 37-A da Lei n. 9.514/97 não demonstra, de forma objetiva e clara, contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo legal, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024). IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Ouvido, o Ministério Público Federal promoveu o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. REALIZAÇÃO EM PERÍODO COM PROIBIÇÃO PARA TANTO. TAXA DE OCUPAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso, ao passo que a parte agravada defendeu sua inadmissibilidade. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente no tocante à alegada violação de dispositivos legais, à luz das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese recursal referente ao arbitramento de taxa de ocupação após anulação da consolidação da propriedade demanda revolvimento probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. A mera invocação do art. 37-A da Lei n. 9.514/97 não demonstra, de forma objetiva e clara, contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo legal, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024). IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo em recurso especial não conhecido.