STJ AREsp 2867805
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DIFUSO. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações ajuizadas por associações em defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é dispensada a autorização dos associados. Precentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Naira Campos Machado e outros desafiando decisão de fls. 399/403, que negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nas ações ajuizadas em defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é dispensada a autorização dos associados A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o decisum agravado desconsiderou que o próprio estatuto social da associação agravada exige que "toda e qualquer decisão de interesse da comunidade" seja tomada em assembleia geral, de modo que o ajuizamento de ações civis públicas pela substituta processual pressupõe prévia manifestação expressa dos associados e (II) a ata de assembleia apresentada pela associação agravada não atende às exigências estatutárias, pois "não especifica quem seriam os associados presentes na reunião (ausente ata nominal, lista de presenças) e conta com únicas duas assinaturas - ao que tudo indica, da própria Presidente da AMOCAPÉ, também advogada da ação, e do 1º Secretário, que lavrou o documento" (fl. 409). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 416). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DIFUSO. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações ajuizadas por associações em defesa dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é dispensada a autorização dos associados. Precentes. 2. Agravo interno não provido.