STJ AREsp 2847372
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. LEI Nº 14.181/2021. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Luiz Gustavo Barreira Muglia contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, rejeitou alegações relacionadas ao superendividamento e à aplicação da Lei nº 14.181/2021, reconhecendo inovação recursal e majorando honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre os arts. 421 e 422 do Código Civil, a Lei nº 14.181/2021 e o art. 1.013 do CPC impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento; (ii) estabelecer se seria possível aplicar o prequestionamento implícito ou ficto para viabilizar a análise da matéria pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial exige o prévio enfrentamento, pelo tribunal de origem, das teses jurídicas relacionadas aos dispositivos legais invocados, não cabendo ao STJ exame originário da matéria. 4. A ausência de manifestação expressa ou implícita sobre os arts. 421 e 422 do CC, a Lei nº 14.181/2021 e o art. 1.013 do CPC impede a análise da questão, configurando a falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. O prequestionamento ficto somente se admite quando, apesar da oposição de embargos de declaração, a corte local permanece omissa e a parte recorrente suscita violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A oposição de embargos de declaração, por si só, não supre a necessidade de pronunciamento explícito ou implícito do tribunal local sobre os dispositivos indicados como violados. 7. Assim, a ausência de debate específico na origem inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo Luiz Gustavo Barreira Muglia contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 235): CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os serviços prestados por instituição bancária estão sob guarda do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 2. Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, é vedado a este eg. Tribunal de Justiça conhecer de matéria ainda não apreciada pelo Juízo a quo, a fim de evitar inovação recursal e supressão de instância. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e desprovido. Majorada a verba honorária de sucumbência. Embargos de declaração foram opostos e desprovidos, conforme acórdão às fls. 301. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil, a Lei nº 14.181/21, e o artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao artigo 421 do Código Civil, sustenta que a função social do contrato tem como premissa essencial assegurar o equilíbrio e a boa-fé das relações contratuais, e que a decisão recorrida ignorou a condição de superendividamento do recorrente. Argumenta, também, que o artigo 422 do Código Civil foi violado, pois o princípio da boa-fé objetiva estabelece deveres anexos aos contratantes, incluindo a preservação do mínimo existencial do devedor superendividado. Além disso, teria violado a Lei nº 14.181/21, ao não reconhecer a necessidade de tratamento diferenciado para o combate ao superendividamento. Alega que a correta interpretação das normas sobre contratos bancários e suas consequências jurídicas deveria ter sido aplicada, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios. Haveria, por fim, violação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem considerou como inovação recursal questões que dizem respeito a interpretações jurídicas dos fatos já estabelecidos nos autos. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 361. O recurso especial não foi admitido com base na ausência de prequestionamento, conforme enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF (fls. 368). Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que o prequestionamento não exige menção literal aos dispositivos legais e que a matéria foi debatida, tornando cabível o recurso especial. Contraminuta apresentada às fls. 421. Assim delimitada a controvérsia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo passando à análise do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. SUPERENDIVIDAMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E BOA-FÉ OBJETIVA. LEI Nº 14.181/2021. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Luiz Gustavo Barreira Muglia contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, rejeitou alegações relacionadas ao superendividamento e à aplicação da Lei nº 14.181/2021, reconhecendo inovação recursal e majorando honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre os arts. 421 e 422 do Código Civil, a Lei nº 14.181/2021 e o art. 1.013 do CPC impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento; (ii) estabelecer se seria possível aplicar o prequestionamento implícito ou ficto para viabilizar a análise da matéria pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial exige o prévio enfrentamento, pelo tribunal de origem, das teses jurídicas relacionadas aos dispositivos legais invocados, não cabendo ao STJ exame originário da matéria. 4. A ausência de manifestação expressa ou implícita sobre os arts. 421 e 422 do CC, a Lei nº 14.181/2021 e o art. 1.013 do CPC impede a análise da questão, configurando a falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. O prequestionamento ficto somente se admite quando, apesar da oposição de embargos de declaração, a corte local permanece omissa e a parte recorrente suscita violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A oposição de embargos de declaração, por si só, não supre a necessidade de pronunciamento explícito ou implícito do tribunal local sobre os dispositivos indicados como violados. 7. Assim, a ausência de debate específico na origem inviabiliza o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido.