STJ AREsp 2903209
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por JOCA PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou, de forma específica, concreta e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a viabilizar o conhecimento e provimento do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em diversos fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; incidência da Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa e à análise dos dispositivos legais apontados; ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico. 4. O agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada na íntegra e com fundamentação específica, sob pena de preclusão (EAREsp 746.775/PR). 6. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada não atende ao ônus recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, configurando afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A ausência de argumentos novos ou de desconstituição eficaz dos fundamentos da decisão agravada reforça a manutenção da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial. 8. Diante do não provimento do agravo interno, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1093-1095). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por JOCA PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou, de forma específica, concreta e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a viabilizar o conhecimento e provimento do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em diversos fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; incidência da Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa e à análise dos dispositivos legais apontados; ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico. 4. O agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ quanto ao cerceamento de defesa, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada na íntegra e com fundamentação específica, sob pena de preclusão (EAREsp 746.775/PR). 6. A impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada não atende ao ônus recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, configurando afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ. 7. A ausência de argumentos novos ou de desconstituição eficaz dos fundamentos da decisão agravada reforça a manutenção da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial. 8. Diante do não provimento do agravo interno, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.