Decisão · STJ

STJ AREsp 2890540

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte o rienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MYPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática da presidência do STJ, que não conheceu do agravo em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 143-144). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 60): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- BLOQUEIO JUDICIAL DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA - INCONFORMISMO - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA REGRA ESTABELECIDA NO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À QUANTIA EXISTENTE EM CONTA CORRENTE PARA A SUBSISTÊNCIA DA PESSOA NATURAL E NÃO DA JURÍDICA - NULIDADES DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO NÃO CONFIGURADAS - CARTAS ENVIADAS AO ENDEREÇO APONTADO NA FICHA CADASTRAL DA JUCESP E RECEBIDAS POR FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS PELO RECEBIMENTO DAS CORRESPONDÊNCIAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 248, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.. Sem embargos de declaração. Nas suas razões , a parte recorrente alega que (fl. 166): .. destacou que não se pode concluir, com clareza, se os honorários serão majorados para 15% do valor da causa, ou em mais 15% do valor já arbitrado, o que merece esclarecimentos, eis que pode alterar, sensivelmente, o valor final da condenação, ou dar margem a discussões em cumprimento de sentença, por exemplo. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl . 171 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 1. A não indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados atrai o teor da Súmula n. 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte o rienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →