STJ AREsp 2878466
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 10, DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS APLICÁVEIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 211 do STJ e 282 do STF quanto à alegada ofensa ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 284 do STF quanto à alegada afronta ao art. 186 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices levantados. III. Razões de decidir 3. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas nº 282 e 356 do STF. 5. O dispositivo cuja violação se alega no recurso especial, qual seja o artigo 85, § 10, do CPC, não foi tematizado no recurso de apelação, tampouco nos embargos de declaração, de modo que não se materializou o prequestionamento. 6. O artigo 186 do Código Civil não foi objeto do recurso especial, tratando-se, na verdade, de premissa d e análise à tese de violação ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, o qual não foi prequestionado. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice das Súmulas nº 211 do STJ e 282 do STF quanto à alegada ofensa ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, além ainda do óbice da Súmula 284 do STF quanto à alegada afronta ao artigo 186 do Código Civil. Segundo os agravantes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 10, DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS APLICÁVEIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 211 do STJ e 282 do STF quanto à alegada ofensa ao art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 284 do STF quanto à alegada afronta ao art. 186 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices levantados. III. Razões de decidir 3. Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas nº 282 e 356 do STF. 5. O dispositivo cuja violação se alega no recurso especial, qual seja o artigo 85, § 10, do CPC, não foi tematizado no recurso de apelação, tampouco nos embargos de declaração, de modo que não se materializou o prequestionamento. 6. O artigo 186 do Código Civil não foi objeto do recurso especial, tratando-se, na verdade, de premissa d e análise à tese de violação ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, o qual não foi prequestionado. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.