Decisão · STJ

STJ REsp 1986502

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-07-18publicado em 2025-10-16
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, exigindo-se que a questão federal tenha sido discutida e decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera oposição de embargos de declaração se a matéria não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n. 211/STJ). 2. Não se configura o prequestionamento quando o Tribunal de origem não analisa, nem mesmo implicitamente, os dispositivos legais apontados como violados, não se aperfeiçoando o prequestionamento ficto se não há indicação concomitante de violação do art. 1.022 do CPC. 3. As questões concernentes à alegada invalidade da contratação de empréstimo mediante cartão de crédito consignado demandam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ADEIR CARDOZO DE FARIAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 212-221): AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - Reserva de margem consignável - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Arrependimento na contratação e abusividade do contrato - Pedido de indenização por danos materiais e morais - Impossibilidade - Contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável devidamente assinada - Anuência aos seus termos e, notadamente, ao saque realizado - Permissão do art. 6º da Lei 10.820/03, segundo o qual os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do regime geral da previdência social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta lei, bem como autorizar de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenham, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimo, financiamentos e operações de arrendamentos mercantis por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS (redação dada pela lei nº 10.953, de 2014) - Inexistência de ilícito - Clareza do contrato firmado - Danos materiais e morais não configurados - Observa-se a possibilidade do autor requerer diretamente junto ao banco o cancelamento do cartão de crédito (plástico), nos termos do artigo 17 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - Por força da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da regra do artigo 85, §11, do CPC/2015, observadas as benesses da gratuidade da justiça - Sentença mantida - Recurso não provido, com observação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 240-244). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, incisos II, III, IV e V, 14, 39, 42 e 51 do CDC. Afirma, em síntese, que (fls. 224-234): O pact sunt servanda por si só não vincula as partes e é incompatível com a falta de boa-fé, falta de transparência e abusividade, sendo a operação, na modalidade contratada, nula de pleno direito vez que contraria o CDC, artigo 39, IV e 51. Assim, conforme exaustivamente já argumentado, não se está a discutir se o fato existiu ou não, mas qual foi a consequência jurídica aplicada aos fatos já reconhecidos e assentados na sentença acima. Assim, resta clarividente que o v. Acórdão dá interpretação equivocada aos fatos, pois, considera a modalidade do empréstimo tomado como EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e não simplesmente EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Há evidente contrariedade praticamente a todos os artigos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aos artigos 6º, inciso II, III, IV e V; artigo 14, 39, 42, 51 do CDC. Apresentadas as contrarrazões (fls. 248-250), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem, com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 251-252). Interposto agravo (fls. 255-268), foi determinada sua conversão em recurso especial (fls. 282-284). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS . SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, exigindo-se que a questão federal tenha sido discutida e decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera oposição de embargos de declaração se a matéria não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula n. 211/STJ). 2. Não se configura o prequestionamento quando o Tribunal de origem não analisa, nem mesmo implicitamente, os dispositivos legais apontados como violados, não se aperfeiçoando o prequestionamento ficto se não há indicação concomitante de violação do art. 1.022 do CPC. 3. As questões concernentes à alegada invalidade da contratação de empréstimo mediante cartão de crédito consignado demandam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
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