STJ AREsp 2918315
CIVILDireito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Exame genético. Exclusão contratual. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteou a realização de exame de exame genético e indenização por danos morais. 2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência para condenar a requerida a autorizar a realização do exame e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento em cláusula contratual que exclui a cobertura de exames genéticos realizados fora do território nacional e na ausência de justificativa médica para a necessidade do exame. 3. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, destacando que a análise da controvérsia sobre a cobertura do exame foi fundamentada em cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, sendo incabível o reexame em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de exame genético prescrito por médica assistente, com fundamento em cláusula contratual e ausência de justificativa médica, é abusiva e se há possibilidade de reexame da matéria em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A análise da controvérsia sobre a cobertura do exame foi fundamentada em cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que impede o reexame em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível o reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Código Civil, art. 186; STJ, Súmulas n. 5 e 7. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JUSSARA FERREIRA PEREIRA CRUZ contra a decisão de fls. 616-620, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas de análise da correta aplicação da legislação vigente, especialmente do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e do art. 186 do Código Civil. Afirma que o exame de sequenciamento completo do exoma foi prescrito por médica geneticista devido ao histórico pessoal e familiar de câncer da agravante, sendo imprescindível para diagnóstico, prognóstico e tratamento adequados. Sustenta que o exame está previsto no rol da ANS e no DUT n. 110, o que torna obrigatória sua cobertura pelo plano de saúde. Argumenta que a decisão agravada diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais, que reconhecem a abusividade da negativa de cobertura de exames prescritos por médicos assistentes. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e dar provimento ao recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 642. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Exame genético. Exclusão contratual. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteou a realização de exame de exame genético e indenização por danos morais. 2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência para condenar a requerida a autorizar a realização do exame e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento em cláusula contratual que exclui a cobertura de exames genéticos realizados fora do território nacional e na ausência de justificativa médica para a necessidade do exame. 3. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, destacando que a análise da controvérsia sobre a cobertura do exame foi fundamentada em cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, sendo incabível o reexame em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de exame genético prescrito por médica assistente, com fundamento em cláusula contratual e ausência de justificativa médica, é abusiva e se há possibilidade de reexame da matéria em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A análise da controvérsia sobre a cobertura do exame foi fundamentada em cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que impede o reexame em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível o reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Código Civil, art. 186; STJ, Súmulas n. 5 e 7. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.