Decisão · STJ

STJ REsp 2169999

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. PREMISSAS FIXADAS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, à vista da matéria devolvida, de forma clara e coerente, adota fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, não tendo as razões recursais, por sua vez, demonstrado a presença de vício relevante, a ensejar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, "não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EAREsp 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 27/10/2017). 4. No caso, o Tribunal Regional, com suporte no contexto informativo dos autos e à vista das cláusulas contratuais avençadas, de forma fundamentada, afastou a prescrição, analisando os marcos temporais processuais; firmou a dispensabilidade de nova prova, uma vez que a controvérsia respeitava tão somente matéria de direito, informando que a questão em controvérsia inclusive já fora objeto de apreciação anterior pela Corte Regional, em julgamento de agravo de instrumento; esmiuçando as particularidades fático-probatórias, consignou demonstrada a sucessão empresarial por documentos e afirmada por declaração de outra empresa, confirmando o entendimento de que houve a transferência do fundo de comércio da executada; configurada a responsabilidade tributária por sucessão empresarial; bem como evidenciada a existência de grupo econômico de fato com o objetivo de frustrar ou reduzir o pagamento de créditos tributários. 4. Na espécie, considerando as premissas fixadas, inviável modificar as conclusões do acórdão no sentido das alegações recursais, porquanto necessário o reexame do suporte fático-probatório e das cláusulas contratuais avençadas, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A propósito, citem-se: AgInt no AREsp 1.928.146/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 19/5/2025; AgInt nos EDcl no REsp 1.955.397/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2022. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias - hipótese dos autos. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por FIDELITY NATIONAL SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DOCUMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 5.100): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A agravante retorna à argumentação recursal de omissão quanto à alegação de provas de sua ausência de responsabilidade tributária, alegando que a empresa executada se mantém ativa. Afirma a não incidência dos óbices sumulares, sustenta erro quanto à contagem do prazo prescricional, a clareza da argumentação, desnecessidade de reavaliação de matéria fática e de cláusulas contratuais, sendo possível a revaloração das provas, não estando comprovada a aquisição de fundo de comércio, e que houve a demonstração do dissídio jurisprudencial quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. Assinala a afetação do Tema 1.209/STJ, a respeito da compatibilidade de instauração do IDPJ quando há o redirecionamento da execução fiscal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. PREMISSAS FIXADAS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, à vista da matéria devolvida, de forma clara e coerente, adota fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, não tendo as razões recursais, por sua vez, demonstrado a presença de vício relevante, a ensejar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, "não há se falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a verificação de ocorrência ou não dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto" (AgInt nos EAREsp 543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 27/10/2017). 4. No caso, o Tribunal Regional, com suporte no contexto informativo dos autos e à vista das cláusulas contratuais avençadas, de forma fundamentada, afastou a prescrição, analisando os marcos temporais processuais; firmou a dispensabilidade de nova prova, uma vez que a controvérsia respeitava tão somente matéria de direito, informando que a questão em controvérsia inclusive já fora objeto de apreciação anterior pela Corte Regional, em julgamento de agravo de instrumento; esmiuçando as particularidades fático-probatórias, consignou demonstrada a sucessão empresarial por documentos e afirmada por declaração de outra empresa, confirmando o entendimento de que houve a transferência do fundo de comércio da executada; configurada a responsabilidade tributária por sucessão empresarial; bem como evidenciada a existência de grupo econômico de fato com o objetivo de frustrar ou reduzir o pagamento de créditos tributários. 4. Na espécie, considerando as premissas fixadas, inviável modificar as conclusões do acórdão no sentido das alegações recursais, porquanto necessário o reexame do suporte fático-probatório e das cláusulas contratuais avençadas, providência vedada no âmbito do recurso especial. Incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. A propósito, citem-se: AgInt no AREsp 1.928.146/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 19/5/2025; AgInt nos EDcl no REsp 1.955.397/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2022. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias - hipótese dos autos. Precedentes. 6. Agravo interno não provido.
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