Decisão · STJ

STJ AREsp 2795867

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a revisão dos requisitos da tutela de urgência demandaria reexame de fatos e provas, incidindo as Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. A agravante sustentou violação aos arts. 560, 561 e 300 do CPC, bem como divergência jurisprudencial, e pediu efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme orientação da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundamente a inadmissibilidade em mais de um óbice, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 4. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação integral atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021). 5. No caso, a agravante não impugnou de modo específico a incidência da Súmula 735 do STF, limitando-se a reiterar argumentos sobre o mérito da tutela de urgência, sem afastar o fundamento impeditivo do conhecimento do especial. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo extremo atrai a incidência do art. 932, III, do CPC" (AgInt nos EREsp 1.842.807/SC, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp 2.790.566/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 21/3/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado ou não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a revisão dos requisitos da tutela de urgência demandaria reexame de fatos e provas, incidindo as Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. A agravante sustentou violação aos arts. 560, 561 e 300 do CPC, bem como divergência jurisprudencial, e pediu efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme orientação da Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundamente a inadmissibilidade em mais de um óbice, razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp 746.775/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018). 4. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A ausência de impugnação integral atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021). 5. No caso, a agravante não impugnou de modo específico a incidência da Súmula 735 do STF, limitando-se a reiterar argumentos sobre o mérito da tutela de urgência, sem afastar o fundamento impeditivo do conhecimento do especial. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo extremo atrai a incidência do art. 932, III, do CPC" (AgInt nos EREsp 1.842.807/SC, rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 7/5/2024; AgInt no AREsp 2.790.566/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 21/3/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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