STJ AREsp 2701287
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, bem como aos artigos 506, 508 e 513, § 5º, do CPC e ao artigo 50 do Código Civil, sustentando que sua inclusão no polo passivo da execução violava a coisa julgada, a segurança jurídica e os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, e na ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem e se houve violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, bem como aos dispositivos relacionados à coisa julgada e à desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 6. A decisão recorrida analisou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas e probatórias, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 7. A inclusão da agravante no polo passivo da execução foi devidamente fundamentada com base na responsabilidade solidária reconhecida em incidente de uniformização de jurisprudência, não havendo afronta à coisa julgada ou aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento por violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, bem como aos artigos 506, 508 e 513, §5º, do CPC e ao artigo 50 do Código Civil, pois sua inclusão no polo passivo da execução violava a coisa julgada, a segurança jurídica, e os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, bem como aos artigos 506, 508 e 513, § 5º, do CPC e ao artigo 50 do Código Civil, sustentando que sua inclusão no polo passivo da execução violava a coisa julgada, a segurança jurídica e os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, e na ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem e se houve violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, bem como aos dispositivos relacionados à coisa julgada e à desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 6. A decisão recorrida analisou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas e probatórias, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 7. A inclusão da agravante no polo passivo da execução foi devidamente fundamentada com base na responsabilidade solidária reconhecida em incidente de uniformização de jurisprudência, não havendo afronta à coisa julgada ou aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.