STJ RMS 76025
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante prevê o diploma processual civil em vigor, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º), devendo o relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III). 2. Na hipótese em exame, a decisão combatida partiu da premissa de que "o recurso ordinário não se dirige contra o acórdão até então inexistente, mas contra a decisão monocrática anterior, o que inviabiliza seu conhecimento, quer porque intempestivo, quer porque a decisão monocrática impugnada não é colegiada, como exigem o artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal e o artigo 18 da Lei 12.016/2009", para concluir que "o recurso ordinário que abre a competência do Superior Tribunal de Justiça é tão somente aquele interposto contra acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados em que a ordem é denegada. Para outras situações, o diploma processual civil prevê o manejo do recurso especial, não se admitindo a incidência do princípio da fungibilidade nas hipóteses de emprego inadequado das espécies recursais" e, por essa razão, o apelo revelou-se manifestamente incabível. 3. Porém, em evidente desprestígio ao princípio da dialeticidade, a argumentação desenvolvida pela parte recorrente, passando ao largo desse único alicerce, reafirma as argumentações feitas na peça recursal e na inicial. 4. Não se conhece de agravo interno cujas alegações não combatem, específica e integralmente, as reais razões da decisão agravada. Precedente. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Eduardo Antônio da Silva desafiando o decisum de fls. 386/657, que negou conhecimento ao recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra a decisão monocrática de fls. 62/71, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O decisório combatido não conheceu do recurso, "quer pela falta de dialeticidade, quer pela incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula 283/STF" (fl. 389). Nas razões do agravo interno, às fls. 398/408, o agravante, no esforço de justificar sua irresignação, argumenta que o entendimento do Tribunal (de impossibilidade de reclassificação por inexistência de transferência automática) não pode prevalecer, pois contrariaria entendimento anterior da própria Corte baiana. No mais, reeditando as teses da exordial e da recursal, reitera que a extinção da graduação de subtenente, levada a efeito pela Lei estadual n. 7.145/1997, conferiria a ele o direito à promoção ao posto de 1º Tenente. Em contrarrazões, às fls. 663/665, o Estado da B ahia afirma que o recorrente insiste em reproduzir os fundamentos já enfrentados na instância de origem e por este Sodalício. Acrescenta que o recurso carece de dialeticidade, por não enfrentar os alicerces da decisão agravada. Por fim, requer a manutenção do decisum monocrático para negar provimento ao agravo. Agravo tempestivo e representação regular (fl. 23). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante prevê o diploma processual civil em vigor, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º), devendo o relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, III). 2. Na hipótese em exame, a decisão combatida partiu da premissa de que "o recurso ordinário não se dirige contra o acórdão até então inexistente, mas contra a decisão monocrática anterior, o que inviabiliza seu conhecimento, quer porque intempestivo, quer porque a decisão monocrática impugnada não é colegiada, como exigem o artigo 105, inciso II, alínea "b", da Constituição Federal e o artigo 18 da Lei 12.016/2009", para concluir que "o recurso ordinário que abre a competência do Superior Tribunal de Justiça é tão somente aquele interposto contra acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos Estados em que a ordem é denegada. Para outras situações, o diploma processual civil prevê o manejo do recurso especial, não se admitindo a incidência do princípio da fungibilidade nas hipóteses de emprego inadequado das espécies recursais" e, por essa razão, o apelo revelou-se manifestamente incabível. 3. Porém, em evidente desprestígio ao princípio da dialeticidade, a argumentação desenvolvida pela parte recorrente, passando ao largo desse único alicerce, reafirma as argumentações feitas na peça recursal e na inicial. 4. Não se conhece de agravo interno cujas alegações não combatem, específica e integralmente, as reais razões da decisão agravada. Precedente. 5. Agravo interno não conhecido.