Decisão · STJ

STJ AREsp 2559722

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-07publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA. BOLETO BANCÁRIO. CAUSA SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por omissão na apreciação de questões relevantes, e ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, ao não admitir o protesto de boleto bancário. 3. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial, considerando: (i) ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional; e (ii) necessidade de reexame de provas para análise da alegada violação ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de omissão na apreciação de questões relevantes e da possibilidade de análise da violação ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, sem o reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu a alegação principal do recorrente, ao concluir pela ausência de título hábil ao protesto, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório. 6. Como o Tribunal de origem analisou a causa subjacente para concluir não haver "outros documentos de dívida" protestáveis, a análise da violação ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97 demanda o reexame do acervo fático-probatório, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou os artigos 1.022 e 489, §1º do Código de Processo Civil, em virtude de omissão na apreciação de questões relevantes. Sustentou também a violação ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97, pois o Acórdão recorrido não teria admitido o protesto de boleto bancário. Não houve contrarrazões (certidão de fl. 528). A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial porque (I) o Acórdão recorrido se manifestou suficientemente sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia; e (II) a análise da alegada violação ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/97 demanda o reexame de provas - Súmula n. 7/STJ. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a existência de omissão relevante, pois o Acórdão recorrido teria deixado de se pronunciar sobre a permissibilidade do artigo 8º, parágrafo único, da Lei 9.492/97 ao protesto de boletos bancários, bem como que a verificação da violação ao mencionado dispositivo prescinde do reexame de provas, bastando que se enfrente a questão jurídica. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do agravo, os óbices das Súmulas n. 7 e 182/STJ, bem como da Súmula n. 283/STF. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA. BOLETO BANCÁRIO. CAUSA SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por omissão na apreciação de questões relevantes, e ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, ao não admitir o protesto de boleto bancário. 3. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial, considerando: (i) ausência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional; e (ii) necessidade de reexame de provas para análise da alegada violação ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante da alegação de omissão na apreciação de questões relevantes e da possibilidade de análise da violação ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97, sem o reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem analisou e rebateu a alegação principal do recorrente, ao concluir pela ausência de título hábil ao protesto, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório. 6. Como o Tribunal de origem analisou a causa subjacente para concluir não haver "outros documentos de dívida" protestáveis, a análise da violação ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97 demanda o reexame do acervo fático-probatório, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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