STJ AREsp 2513499
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE SILO INDUSTRIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Recurso especial em que a recorrente alega violação dos arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 85, § 11, e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando omissão, ausência de fundamentação, ausência de fixação de honorários recursais e aplicação indevida de multa por embargos declaratórios. 2. Tribunal de origem que analisou todas as matérias suscitadas, rejeitando as alegações de omissão e de ausência de fundamentação, fixando a responsabilidade da ré com base na incidência do CDC e reconhecendo o consumidor por equiparação (arts. 14 e 17). 3. Tese de caso fortuito e impugnação quanto à prova dos danos devidamente apreciadas, com base em laudo pericial. Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Honorários advocatícios recursais e multa por embargos protelatórios apreciados e fundamentados no acórdão recorrido, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MOINHOS DE TRIGO INDÍGENA S.A. (MOTRISA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE UM DOS SILOS DO MOINHO MOTRISA. SENTENÇA QUE CONDENOU A DEMANDADA A REPARAR MATERIAL E MORALMENTE OS AUTORES PELOS TRANSTORNOS DECORRENTES DO FATO QUE AFETOU AS RESIDÊNCIAS E EMPRESAS DOS AUTORES, OS QUAIS SE CONFIGURAM CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO E SOFRERAM AS CONSEQUÊNCIAS DO EVENTO DANOSO PROVENIENTE DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RÉ. REPARAÇÃO MATERIAL MANTIDA NOS TERMOS FIXADOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO APTA A CONDUZIR A MODIFICAÇÃO PRETENDIDA PELOS AUTORES/APELANTES. DANO MORAL. REPARAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA NO PATAMAR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) QUE ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE SEM INCORRER EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INSURGÊNCIA DA RÉ QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. SUCUMBÊNCIA EM PARTE DE ALGUNS AUTORES. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E SUSPENSÃO DA VERBA QUANTO A ESTES NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º. CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO DOS AUTORES E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDADA. (e-STJ, fls. 2.792/2.793) Nas razões do agravo, MOINHOS DE TRIGO INDÍGENA S.A. (MOTRISA) apontou (1) que a decisão agravada aplicou, de forma equivocada, a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a análise de questões jurídicas, como a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (2) que a decisão agravada incorreu em erro ao não admitir o recurso especial com base na Súmula n. 283 do STF, pois todas as questões relevantes foram devidamente impugnadas no apelo nobre; (3) que a decisão agravada também aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, uma vez que as razões do recurso especial são claras, lógicas e devidamente fundamentadas, apontando a violação dos arts. 14 e 17 do CDC e dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (4) que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 11, do CPC, ao não fixar honorários sucumbenciais recursais, e o art. 1.026, § 2º, do CPC, ao impor multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. Houve apresentação de contraminuta por 2º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE NOTAS e outros, defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ e os óbices sumulares aplicados são pertinentes (e-STJ, fls. 2.951/2.976). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROMPIMENTO DE SILO INDUSTRIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Recurso especial em que a recorrente alega violação dos arts. 1.022, 489 § 1º, IV, 85, § 11, e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando omissão, ausência de fundamentação, ausência de fixação de honorários recursais e aplicação indevida de multa por embargos declaratórios. 2. Tribunal de origem que analisou todas as matérias suscitadas, rejeitando as alegações de omissão e de ausência de fundamentação, fixando a responsabilidade da ré com base na incidência do CDC e reconhecendo o consumidor por equiparação (arts. 14 e 17). 3. Tese de caso fortuito e impugnação quanto à prova dos danos devidamente apreciadas, com base em laudo pericial. Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Honorários advocatícios recursais e multa por embargos protelatórios apreciados e fundamentados no acórdão recorrido, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.