Decisão · STJ

STJ REsp 2183619

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-11-20publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Contratos bancários. Cancelamento de autorização de débito automático. Resolução BACEN n. 4.790/2020. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve sentença determinando a suspensão de descontos automáticos em conta corrente relativos a contratos bancários de mútuo, após requerimento expresso do mutuário para cancelamento da autorização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a revogação unilateral, pelo mutuário, da cláusula contratual que autoriza o desconto automático de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, mesmo quando essa autorização foi expressamente conferida no ato da contratação, e se o acórdão recorrido violou normas federais ao aplicar a Resolução BACEN n. 4.790/2020 em detrimento dos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não demonstrou, de forma clara e fundamentada, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos de lei federal indicados, limitando-se a alegações genéricas e abstratas, sem correlação analítica entre os fatos julgados e as normas apontadas como violadas, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. Ainda que superado o vício formal, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o mutuário cancelar, unilateralmente, a autorização de débito automático em conta corrente, conforme previsto no art. 6º da Resolução BACEN n. 4.790/2020. 5. A aplicação da Súmula 83 do STJ inviabiliza o processamento do recurso especial, considerando que o entendimento jurisprudencial dominante foi corretamente aplicado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado ( fls.379): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE. RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BACEN. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Bacen assegura ao titular da conta corrente o direito de cancelar a autorização de débitos relacionados a empréstimos. 2. No caso concreto, consta requerimento do mutuário de cancelamento da autorização de descontos em conta corrente, o que deve ser prontamente obedecido pela instituição bancária. 3. Apelação não provida. Unânime. (e-STJ Fl.379) Sem embargos de declaração. A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos artigos 921 do Código de Processo Civil, 188, inciso II, 313 e 314 do Código Civil, artigo 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como os artigos 6º e 9º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central do Brasil. Afirma que o decisum recorrido incorreu em ofensa ao princípio do pacta sunt servanda ao manter o cancelamento unilateral da autorização de débito automático firmada em contrato bancário válido e eficaz, contrariando o exercício regular de direito e a proteção ao ato jurídico perfeito. Argumenta que a interpretação dada à Resolução n. 4.790/2020 extrapola seu conteúdo normativo, pois o cancelamento da autorização de débito somente seria admitido nos casos em que o cliente não reconhece a existência da autorização, o que não se verifica na hipótese. Apresentadas as contrarrazões (fls.411-416), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.419-420 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Contratos bancários. Cancelamento de autorização de débito automático. Resolução BACEN n. 4.790/2020. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve sentença determinando a suspensão de descontos automáticos em conta corrente relativos a contratos bancários de mútuo, após requerimento expresso do mutuário para cancelamento da autorização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a revogação unilateral, pelo mutuário, da cláusula contratual que autoriza o desconto automático de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, mesmo quando essa autorização foi expressamente conferida no ato da contratação, e se o acórdão recorrido violou normas federais ao aplicar a Resolução BACEN n. 4.790/2020 em detrimento dos princípios da legalidade, da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não demonstrou, de forma clara e fundamentada, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos de lei federal indicados, limitando-se a alegações genéricas e abstratas, sem correlação analítica entre os fatos julgados e as normas apontadas como violadas, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. Ainda que superado o vício formal, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o mutuário cancelar, unilateralmente, a autorização de débito automático em conta corrente, conforme previsto no art. 6º da Resolução BACEN n. 4.790/2020. 5. A aplicação da Súmula 83 do STJ inviabiliza o processamento do recurso especial, considerando que o entendimento jurisprudencial dominante foi corretamente aplicado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
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