STJ AREsp 2550761
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESCRITÓRIO VIRTUAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o princípio da dialeticidade deve ser interpretado de forma a não obstar, por formalismo excessivo, o acesso à tutela jurisdicional recursal. A simples repetição de argumentos anteriormente apresentados não implica, necessariamente, a inadmissibilidade do apelo. 2. Para o cumprimento do requisito da dialeticidade, basta que as razões recursais permitam extrair o inconformismo da parte com a decisão recorrida e os motivos, ainda que de forma reiterada ou sucinta, pelos quais se busca a reforma do julgado. 3. No caso concreto, as razões da apelação, ao indicarem que o Juízo de primeiro grau se ateve a um único fundamento e ignorou os demais, atacaram, ainda que de modo geral, o núcleo da decisão sentencial, demonstrando a intenção de reforma e delimitando o objeto do inconformismo, o que é suficiente para o conhecimento do recurso. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento de mérito do recurso de apelação. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RALEIGH CONSULTORIA LTDA. (RALEIGH) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, assim ementado (e-STJ, fls. 213): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL. Contrato de Locação de Escritório Virtual. Demandante que reclama prejuízo a pretexto de que a demandada teria deixado de repassar o recebimento de duas cartas de citação, gerando a revelia e a condenação naqueles processos, daí a pretensão reparatória. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME Ausência de impugnação específica ao fundamento deduzido no julgado. Razões recursais que não guardam relação de pertinência com a sentença recorrida. Configuração de ofensa ao princípio da dialeticidade, com violação do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Aplicação do artigo 932, inciso III, do mesmo "Codex". Ausência de requisito de regularidade formal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração de RALEIGH foram rejeitados (e-STJ, fls. 247-251). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 253-269), RALEIGH sustentou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 932, III, 1.010, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Argumentou, em síntese, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não conhecer do seu recurso de apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Defendeu que suas razões recursais impugnaram especificamente o fundamento central da sentença de primeiro grau, além de terem devolvido ao Tribunal a análise de todas as questões suscitadas no processo, em observância ao efeito devolutivo em profundidade. Alegou que a mera reiteração de argumentos expendidos em peças anteriores não implica, por si só, a inadmissibilidade do recurso, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que demonstraria a divergência interpretativa. Foram apresentadas contrarrazões por COMPANY HERO LTDA. (COMPANY), nas quais se pugnou pela inadmissão do recurso especial, sob o argumento de que a pretensão recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, e de que não teria sido demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais (e-STJ, fls. 283-291). A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu juízo negativo de admissibilidade (e-STJ, fls. 292-295), por entender que (1) não houve a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a matéria foi devidamente enfrentada; (2) a análise da suposta ofensa aos arts. 932, III, e 1.010 do CPC exigiria o reexame de fatos e provas, esbarrando na Súmula 7/STJ; e (3) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma. Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 298-311), RALEIGH apontou que (1) a decisão agravada merece reforma, pois o recurso especial versa sobre questão exclusivamente de direito, qual seja, a correta aplicação do princípio da dialeticidade, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ; (2) houve, sim, negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido deixou de analisar argumentos capazes de infirmar a sua conclusão; e (3) o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, havendo similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados. Houve contraminuta de COMPANY sustentando a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 315-323). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESCRITÓRIO VIRTUAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que o princípio da dialeticidade deve ser interpretado de forma a não obstar, por formalismo excessivo, o acesso à tutela jurisdicional recursal. A simples repetição de argumentos anteriormente apresentados não implica, necessariamente, a inadmissibilidade do apelo. 2. Para o cumprimento do requisito da dialeticidade, basta que as razões recursais permitam extrair o inconformismo da parte com a decisão recorrida e os motivos, ainda que de forma reiterada ou sucinta, pelos quais se busca a reforma do julgado. 3. No caso concreto, as razões da apelação, ao indicarem que o Juízo de primeiro grau se ateve a um único fundamento e ignorou os demais, atacaram, ainda que de modo geral, o núcleo da decisão sentencial, demonstrando a intenção de reforma e delimitando o objeto do inconformismo, o que é suficiente para o conhecimento do recurso. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento de mérito do recurso de apelação.