Decisão · STJ

STJ AREsp 2529667

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-04publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte recorrente alegou cerceamento de defesa pela indevida supressão de prova testemunhal e apontou dissídio jurisprudencial sobre a vulnerabilidade técnica e econômica de microempresas em relações com grandes prestadoras de serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório e verificar a suficiência da prova documental e pericial ou a indispensabilidade da prova oral, bem como se há dissídio jurisprudencial válido entre o caso concreto e os paradigmas apresentados. III. Razões de decidir 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 4. A controvérsia sobre a suficiência da prova documental e pericial e a necessidade de prova oral foi resolvida pelas instâncias ordinárias com base no livre convencimento motivado, não cabendo revisão nesta instância especial. 5. A caracterização de dissídio jurisprudencial exige identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados, o que não se verifica no caso concreto, pois os paradigmas apresentados envolvem situações distintas. 6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante sem necessidade de reexame fático-probatório impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, sustentou que houve indevida supressão da prova testemunhal, tempestivamente requerida, gerando violação aos arts. 369 e 370 do CPC e aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Apontou dissídio com julgados de outros tribunais, que reconhecem a vulnerabilidade técnica e econômica de microempresas em relações com grandes prestadoras de serviços, aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a cobrança excessiva deve ser considerada indevida quando não infirmada por prova robusta da prestadora. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente recurso. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTAS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte recorrente alegou cerceamento de defesa pela indevida supressão de prova testemunhal e apontou dissídio jurisprudencial sobre a vulnerabilidade técnica e econômica de microempresas em relações com grandes prestadoras de serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o conjunto fático-probatório e verificar a suficiência da prova documental e pericial ou a indispensabilidade da prova oral, bem como se há dissídio jurisprudencial válido entre o caso concreto e os paradigmas apresentados. III. Razões de decidir 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso. 4. A controvérsia sobre a suficiência da prova documental e pericial e a necessidade de prova oral foi resolvida pelas instâncias ordinárias com base no livre convencimento motivado, não cabendo revisão nesta instância especial. 5. A caracterização de dissídio jurisprudencial exige identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confrontados, o que não se verifica no caso concreto, pois os paradigmas apresentados envolvem situações distintas. 6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante sem necessidade de reexame fático-probatório impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.
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