Decisão · STJ

STJ AREsp 2529247

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-30publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta de forma fundamentada a questão central da controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prescrição somente se interrompe com o despacho que ordena a citação se o autor aperfeiçoar o ato citatório no prazo legal, ressalvada a hipótese de mora exclusiva do Judiciário. 3. Constatada a inexistência de citação válida e afastada a mora do Judiciário, não incide a Súmula 106/STJ. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5 . O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, diante da ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. (BOMPREÇO) contra decisão que não admitiu seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE C O B R A N Ç A D E A L U G U E L -AUTOR/APELANTE QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS ALUGUEIS NÃO REPASSADOS REFERENTE AOS MESES DE 15/05/2015 E 15/08/2015 A 15/09/2016 - SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DOART. 206, § 3º, I DO CC - A PRETENSÃO RELATIVA A DÍVIDAS DECORRENTES DA LOCAÇÃO PRESCREVE EM 3 (TRÊS) ANOS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 206, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - NÃO OCORREU A CITAÇÃO - MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOMENTE EM 30/09/2016 - PRETENSÃO AUTORAL FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO -PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA - R E C U R S O C O N H E C I D O E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o agravante alegou (1) negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar questões relevantes ao deslinde da controvérsia, (2) violação dos arts. 202, I, do CC/2002 e 240 do CPC/2015, sustentando que a interrupção da prescrição se daria com o despacho inicial, independentemente da efetivação da citação, (3) aplicação da Súmula 106/STJ, diante da alegada ausência de inércia do autor, e, por fim, (4) dissídio jurisprudencial, com indicação de julgados paradigmas que, segundo afirma, adotam entendimento diverso sobre o termo interruptivo da prescrição. Apresentadas contrarrazões, o recurso não foi admitido, ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta de forma fundamentada a questão central da controvérsia. 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prescrição somente se interrompe com o despacho que ordena a citação se o autor aperfeiçoar o ato citatório no prazo legal, ressalvada a hipótese de mora exclusiva do Judiciário. 3. Constatada a inexistência de citação válida e afastada a mora do Judiciário, não incide a Súmula 106/STJ. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exigiria reexame de fatos e provas, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5 . O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, diante da ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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