STJ AREsp 2871314
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARTS. 9º E 1.023, § 2º, DO CPC. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTE EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, alegando cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Invoca também afronta ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido em relação a questões essenciais à resolução da lide. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, além de apontar o óbice da Súmula 7/STJ para o reexame de matéria fática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante das alegações de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, bem como se é possível o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando os argumentos apresentados pela parte agravante, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A ausência de nova intimação para manifestação sobre embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos não caracteriza cerceamento de defesa, pois a parte já havia sido intimada e se manifestado no recurso originário. 7. A revisão do contexto fático-probatório estabelecido pela instância de origem é vedada em sede de recurso especial, confor me entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para reexame de provas ou revisão de matéria fática, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 1396-1418), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 1479-1494). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARTS. 9º E 1.023, § 2º, DO CPC. FUNDAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ASSENTE EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, alegando cerceamento de defesa por ausência de intimação para manifestação sobre embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Invoca também afronta ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido em relação a questões essenciais à resolução da lide. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e pela suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, além de apontar o óbice da Súmula 7/STJ para o reexame de matéria fática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido diante das alegações de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, bem como se é possível o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando os argumentos apresentados pela parte agravante, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A ausência de nova intimação para manifestação sobre embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos não caracteriza cerceamento de defesa, pois a parte já havia sido intimada e se manifestado no recurso originário. 7. A revisão do contexto fático-probatório estabelecido pela instância de origem é vedada em sede de recurso especial, confor me entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 8. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para reexame de provas ou revisão de matéria fática, sendo necessário que a parte recorrente demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.