Decisão · STJ

STJ REsp 2196026

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-06publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES ARRECADAS POR CONTA DE TERCEIROS. BASES DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA 1.079). EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÕES NÃO ELENCADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. LEGALIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1.079, no julgamento do REsp n. 1.898.532/CE e do REsp n. 1.905.870/PR, repetitivos, definiu tese segundo a qual "a partir da entrada em vigor do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários"; ocasião em que decidiu "modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". 3. A tese definida nos precedentes qualificados se aplica às "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", razão pela qual alcança as contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA, à APEX, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário e à Diretoria de Portos e Costas - DPC, entre outras, independentemente, da natureza jurídica específica de cada uma. 4. Na mesma linha, confiram-se as decisões proferidas nos: REsp n. 2.223.244/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; REsp n. 2.217.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; AREsp n. 2.935.880, relator Ministro Teodoro Silva Santos, REsp n. 2.216.629, relator Ministro Afrânio Vilela, REsp n. 2.222.814, relator Ministro Benedito Gonçalves. 5. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese definida em precedente qualificado deste Tribunal Superior. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MGM CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, não conheceu de recurso especial em que discute a limitação, a 20 salários-mínimos, das bases de cálculo das contribuições ao INCRA, ao SEBRAE e ao salário-educação. A parte agravante sustenta, em síntese (fls. 304/311): As contribuições controvertidas nestes autos são aquelas destinadas ao Sebrae, Incra e Salário-Educação .. embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido, em 13 de março de 2024, nos REsp nos 1898532/CE e 1905870/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, que as contribuições em debate não se limitam ao teto de 20 salários-mínimos, houve a modulação de efeitos da decisão para as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data de início do julgamento, qual seja, 25/10/2023, e que obtiveram pronunciamento favorável em ao menos uma das esferas. No entanto, após a publicação do acórdão, foram opostos diversos Embargos de Declaração objetivando modificações quanto à modulação de efeitos .. a decisão que restringe a modulação de efeitos desrespeitou gravemente os princípios da igualdade e da isonomia tributária, uma vez que contribuintes em situações jurídicas idênticas são tratados de maneira desigual. Assim, o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no R Esp 1898532/CE, relacionado ao Tema 1.079 do STJ, terá um impacto substancial na presente ação, podendo afetar diretamente a Impetrante/Recorrente, cuja ação foi suspensa na primeira instância aguardando a resolução do Tema. Desse modo, considerando que os Embargos de Declaração ainda aguardam julgamento, deve se observar a determinação de suspensão dos autos cuja matéria verse acerca da questão delimitada. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 316). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES ARRECADAS POR CONTA DE TERCEIROS. BASES DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA 1.079). EXTENSÃO A OUTRAS ESPÉCIES DE CONTRIBUIÇÕES NÃO ELENCADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. LEGALIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o tema 1.079, no julgamento do REsp n. 1.898.532/CE e do REsp n. 1.905.870/PR, repetitivos, definiu tese segundo a qual "a partir da entrada em vigor do art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários"; ocasião em que decidiu "modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". 3. A tese definida nos precedentes qualificados se aplica às "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", razão pela qual alcança as contribuições destinadas ao salário-educação, ao INCRA, à APEX, ao SEBRAE, ao Fundo Aeroviário e à Diretoria de Portos e Costas - DPC, entre outras, independentemente, da natureza jurídica específica de cada uma. 4. Na mesma linha, confiram-se as decisões proferidas nos: REsp n. 2.223.244/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; REsp n. 2.217.936/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze; AREsp n. 2.935.880, relator Ministro Teodoro Silva Santos, REsp n. 2.216.629, relator Ministro Afrânio Vilela, REsp n. 2.222.814, relator Ministro Benedito Gonçalves. 5. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a tese definida em precedente qualificado deste Tribunal Superior. 6. Agravo interno não provido.
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