STJ AREsp 2541657
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas integrantes de grupo econômico contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos de terceiro, no qual se discute a legitimidade da constrição judicial sobre imóvel de propriedade de empresa não participante da relação jurídica originária, com fundamento na existência de grupo econômico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da teoria finalista mitigada; (ii) a responsabilidade solidária pode ser presumida pela existência de grupo econômico; (iii) a ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica invalida a constrição judicial; (iv) a vulnerabilidade da recorrida NESHER foi corretamente reconhecida; (v) os efeitos do ajuizamento da ação se deram antes da citação válida; (vi) o crédito da recorrida deveria ser submetido à recuperação judicial das corrés; e (vii) houve dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização solidária. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que decida contrariamente aos interesses da parte recorrente. 4. A aplicação do CDC com base na teoria finalista mitigada é cabível quando a parte, mesmo não sendo destinatária final do bem, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, conforme reconhecido no caso concreto. 5. A responsabilidade solidária entre empresas integrantes de grupo econômico decorre da atuação conjunta no empreendimento imobiliário, sendo desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a medida cautelar de arresto, fundamentada na teoria da aparência e na necessidade de garantir a efetividade do processo principal. 6. A alteração contratual posterior ao ajuizamento da ação resolutória é ineficaz para afastar a responsabilidade solidária, pois os efeitos do ajuizamento se deram antes da citação válida. 7. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre os julgados apresentados pelo recorrente impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à responsabilidade solidária, à aplicação do CDC e à vulnerabilidade da recorrida demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 9. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CHL LXXIV INCORPORAÇÕES LTDA. (CHL 74) e CHL XLVI INCORPORAÇÕES LTDA. (CHL 46) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, de relatoria da Desembargadora Denise Nicoll Simões, assim ementado (e-STJ. fls. 1.132/1.142 e 1.201/1.209): REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Aquisição de unidade em empreendimento de luxo com pagamento integral do preço à vista em dezembro de 2015. Informação lacônica de que a construção não seria erguida. Ausência de providências de ressarcimento. Ação resolutória manejada pelo Adquirente em face de todos aqueles que participaram da divulgação do negócio, sendo concedida tutela de urgência para arrestar bem de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, o que foi mantido em agravo de instrumento, cujo agravo em recurso especial não foi conhecido. Feito suspenso pelo Juízo a quo. Embargos de Terceiro, com sentença de procedência. Apelo da Empresa Adquirente provido, na medida em que os documentos juntados comprovam que o Autor/Embargante efetivamente pertencia ao grupo econômico da PDG na época da aquisição da unidade imobiliária, conforme 13ª Alteração Contratual levada à JUCERJA em data posterior ao ajuizamento da ação resolutória. Os dois Embargos de Declaração oferecidos pela CHL 74 e pela CHL 46 foram rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO QUAL SE CONFERE EFEITO INTEGRATIVO, SEM ALTERAÇÃO DE MÉRITO. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OFERECIDOS DO ACÓRDÃO DE REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. Aquisição de unidade em empreendimento de luxo com pagamento integral do preço à vista em dezembro de 2015. Informação lacônica de que a construção não seria erguida. Ausência de quaisquer providências para o ressarcimento. Ação resolutória em que foi concedida tutela de urgência para arrestar bem de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, o que foi mantido em agravo de instrumento, cujo agravo em recurso especial não foi conhecido. Feito suspenso pelo Juízo a quo. Nesses Embargos de Terceiro competiria a Empresa demonstrar que não pertencia ao referido Grupo Econômico, o que levaria necessariamente à desconstituição da medida cautelar deferida na ação resolutória. Documentos que comprovam que a referida empresa pertencia ao Grupo Econômico na época da aquisição da unidade imobiliária, conforme 13ª Alteração Contratual levada à JUCERJA em data posterior ao ajuizamento da ação resolutória. Natureza cautelar da constrição, cujo êxito da demanda principal poderá então ensejar a conversão do arresto em penhora. Aplicação em tese da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração de CHL LXXIV INCORPORAÇÕES LTDA. e CHL XLVI INCORPORAÇÕES LTDA. foram rejeitados (fls. 1.203/1.209). Nas razões do agravo, CHL LXXIV INCORPORAÇÕES LTDA. e CHL XLVI INCORPORAÇÕES LTDA. apontaram (1) que o acórdão recorrido incorreu em violação do art. 1.022 do CPC, ao não sanar omissões relevantes quanto a fundamentação da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da teoria finalista mitigada; (2) que o julgamento do recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (3) que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com a apresentação de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, evidenciando a divergência quanto a responsabilização solidária de empresas integrantes de grupo econômico. Houve apresentação de contraminuta por NESHER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (NESHER), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ e os fundamentos do acórdão recorrido são suficientes para afastar as alegações das agravantes (e-STJ, fls. 1.539). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas integrantes de grupo econômico contra decisão que inadmitiu recurso especial em embargos de terceiro, no qual se discute a legitimidade da constrição judicial sobre imóvel de propriedade de empresa não participante da relação jurídica originária, com fundamento na existência de grupo econômico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da teoria finalista mitigada; (ii) a responsabilidade solidária pode ser presumida pela existência de grupo econômico; (iii) a ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica invalida a constrição judicial; (iv) a vulnerabilidade da recorrida NESHER foi corretamente reconhecida; (v) os efeitos do ajuizamento da ação se deram antes da citação válida; (vi) o crédito da recorrida deveria ser submetido à recuperação judicial das corrés; e (vii) houve dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização solidária. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que decida contrariamente aos interesses da parte recorrente. 4. A aplicação do CDC com base na teoria finalista mitigada é cabível quando a parte, mesmo não sendo destinatária final do bem, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, conforme reconhecido no caso concreto. 5. A responsabilidade solidária entre empresas integrantes de grupo econômico decorre da atuação conjunta no empreendimento imobiliário, sendo desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a medida cautelar de arresto, fundamentada na teoria da aparência e na necessidade de garantir a efetividade do processo principal. 6. A alteração contratual posterior ao ajuizamento da ação resolutória é ineficaz para afastar a responsabilidade solidária, pois os efeitos do ajuizamento se deram antes da citação válida. 7. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico entre os julgados apresentados pelo recorrente impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à responsabilidade solidária, à aplicação do CDC e à vulnerabilidade da recorrida demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 9. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.