STJ AREsp 2308641
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSTITUÍDO NO CURSO DO PROCESSO. POSTERIOR ACORDO ENTRE AS PARTES, COM RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO DO ADVOGADO SUBSTITUÍDO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Não há ofensa a dispositivos legais que reconhecem ao advogado o direito autônomo de percepção dos honorários sucumbenciais quando o acórdão remete essa discussão para demanda própria. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Vella, Pugliese, Buosi, Guidoni Advogados (VPBG), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Anna Paula Dias da Costa, assim ementado: Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário c/c indenização por danos materiais e morais e ação anulatória c/c declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização. Sentença que julgou parcialmente procedente a revisional e improcedente a anulatória. Posterior homologação de acordo entre as partes. Honorários de sucumbência. Escritório de advocacia que deixou de representar a parte ré após cessão de crédito e substituição processual. Pretensão de recebimento de honorários sucumbenciais. Necessidade de propositura de ação autônoma. Precedentes do STJ. Sentença homologatória que substitui a sentença anterior, inclusive quanto aos honorários. Recurso do escritório de advocacia desprovido. Recurso das autoras provido para afastar a condenação em honorários sucumbenciais, salvo em caso de descumprimento do acordo. V.U." (e-STJ, fls. 3645/3655) Embargos de declaração opostos por VPBG foram rejeitados (e-STJ, fls. 3347/3355). Foi interposto recurso especial nas fls. 3727-3753, o qual foi inadmitido pela decisão de fls. 3860-3862, sob o fundamento de ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das súmulas nºs 7 e 284 do STJ. Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 3865-3895), VPBG apontou: (1) ausência de fundamentação na decisão agravada, que teria utilizado modelo genérico e padronizado, sem enfrentar os argumentos específicos do recurso especial, em violação ao art. 489, §1º, do CPC; (2) usurpação de competência do STJ, ao Tribunal de origem adentrar no mérito do recurso especial, contrariando o art. 1.030, V, do CPC; (3) inexistência de necessidade de reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ, pois o recurso especial trata exclusivamente de matéria de direito; (4) inexistência de afronta à Súmula 284/STF, pois o recurso especial demonstrou de forma clara e objetiva a violação dos dispositivos legais apontados, especialmente os arts. 22, 23 e 24, §§1º e 4º, da Lei n. 8.906/94, e art. 85, §14, do CPC. Houve apresentação de contraminuta por Produtos Erlan S.A. e Rosalina Cardoso Vilela (ERLAN e outra), defendendo que o recurso especial exige reexame de matéria fática, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ; e que não houve demonstração clara de violação aos dispositivos legais apontados, sendo correta a aplicação da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 3926/3941). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSTITUÍDO NO CURSO DO PROCESSO. POSTERIOR ACORDO ENTRE AS PARTES, COM RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO DO ADVOGADO SUBSTITUÍDO AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da parte. 2. Não há ofensa a dispositivos legais que reconhecem ao advogado o direito autônomo de percepção dos honorários sucumbenciais quando o acórdão remete essa discussão para demanda própria. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pela impossibilidade da execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.