STJ AREsp 2703965
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. ART. 85, § 16, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO QUE FIXOU DE FORMA CLARA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E IDENTIDADE FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 11, 489, II e §1º, I, e 85, §16, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria fixado dois termos iniciais distintos para os encargos incidentes sobre a verba honorária . III. Razões de decidir 3. Inexistência de violação ao art. 85, §16, do CPC. O acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente, esclarecendo que os juros e a correção monetária incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão agravada. 4. Afastada a alegação de contradição, pois somente no julgamento do acórdão é que houve pronunciamento judicial definitivo acerca dos honorários, sendo que no agravo de instrumento originário a controvérsia restringiu-se à base de cálculo da verba. 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e suficiente todas as questões relevantes suscitadas nos autos, afastando a alegação de afronta ao art. 489, § 1º, I do CPC. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, bem como a incidência da Súmula 7/STJ, impedem o conhecimento do recurso especial. 8. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência, mediante o cotejo das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados IV. Dispositivo 9 Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF/88, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, Fl. 72-91), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 181-188). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. ART. 85, § 16, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO QUE FIXOU DE FORMA CLARA A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E IDENTIDADE FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 11, 489, II e §1º, I, e 85, §16, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria fixado dois termos iniciais distintos para os encargos incidentes sobre a verba honorária . III. Razões de decidir 3. Inexistência de violação ao art. 85, §16, do CPC. O acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente, esclarecendo que os juros e a correção monetária incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão agravada. 4. Afastada a alegação de contradição, pois somente no julgamento do acórdão é que houve pronunciamento judicial definitivo acerca dos honorários, sendo que no agravo de instrumento originário a controvérsia restringiu-se à base de cálculo da verba. 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e suficiente todas as questões relevantes suscitadas nos autos, afastando a alegação de afronta ao art. 489, § 1º, I do CPC. 6. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, bem como a incidência da Súmula 7/STJ, impedem o conhecimento do recurso especial. 8. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência, mediante o cotejo das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados IV. Dispositivo 9 Agravo não conhecido.