STJ AREsp 2604502
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que reconheceu o excesso de penhora e determinou a desconstituição da penhora de imóvel avaliado em valor significativamente superior ao débito exequendo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência aos arts. 797, 805, 829, 847 e 907 do CPC ao reconhecer o excesso de penhora e desconstituir a penhora do imóvel; e (ii) se o acórdão recorrido diverge de outros julgados que admitem a penhora de bens avaliados em valor superior ao débito, desde que não haja indicação de outros bens suficientes para garantir a execução. 3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a indicação da similitude fático-jurídica e a interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, o que não foi cumprido no caso concreto, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MARIA DOMINGAS PEDROTTI VIEZZER (ESPÓLIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESE DE EXCESSO DE PENHORA. DÉBITO CORRESPONDENTE A MAIS OU MENOS 1/7 DO IMÓVEL, MANIFESTA DESPROPORÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (e-STJ, fls. 52-54) Nas razões do agravo, o ESPÓLIO apontou equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, argumentando que o caso não demanda reexame de provas, mas sim revaloração de prova (e-STJ, fls. 184-204). Não houve apresentação de contraminuta por LEONARDO SANTOS TEIXEIRA - ME, DORVAL AMARAL DOS SANTOS e FLORILDA PARIZOTTO SANTOS (LEONARDO e outros) e-STJ, fl. 210 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que reconheceu o excesso de penhora e determinou a desconstituição da penhora de imóvel avaliado em valor significativamente superior ao débito exequendo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de vigência aos arts. 797, 805, 829, 847 e 907 do CPC ao reconhecer o excesso de penhora e desconstituir a penhora do imóvel; e (ii) se o acórdão recorrido diverge de outros julgados que admitem a penhora de bens avaliados em valor superior ao débito, desde que não haja indicação de outros bens suficientes para garantir a execução. 3. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. 4. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com a indicação da similitude fático-jurídica e a interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, o que não foi cumprido no caso concreto, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.