STJ AREsp 2987105
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. No caso em análise, os principais fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente impugnados nas razões do agravo em recurso especial, com destaque para a argumentação sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, a irrisoriedade dos honorários advocatícios e a configuração do dano moral presumido. 5. A única questão que não foi diretamente abordada nas razões do agravo foi a ausência de cotejo analítico no dissídio jurisprudencial, limitando-se em citar precedentes para reforçar seus argumentos. 6. Incidência do enunciado de súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto (e-stj fls. 288-290). Segundo a parta agravante (e-stj fls. 293-301), estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, impugnando a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 356 do STF, argumentando que a matéria relativa à taxa de juros remuneratórios foi devidamente prequestionada e que o acórdão recorrido diverge de precedentes desta Corte Superior, especialmente o REsp 1.112.879/PR, que consolidou o tema 234 do STJ, além de apontar violação ao art. 51, IV, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 330, §2º, do CPC, destacando a ausência de juntada dos contratos pela instituição financeira e a necessidade de aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada no movimento de ordem e-stj fls. 303-305. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. No caso em análise, os principais fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente impugnados nas razões do agravo em recurso especial, com destaque para a argumentação sobre a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, a irrisoriedade dos honorários advocatícios e a configuração do dano moral presumido. 5. A única questão que não foi diretamente abordada nas razões do agravo foi a ausência de cotejo analítico no dissídio jurisprudencial, limitando-se em citar precedentes para reforçar seus argumentos. 6. Incidência do enunciado de súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.