Decisão · STJ

STJ AREsp 2839818

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-01-10publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o inadimplemento contratual exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especi al interposto por DAGOBERTO PORTO JUNIOR, GISELLE DIAS FREIRE (DAGOBERTO e GISELLE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. PAGAMENTO EM PECÚNIA E IMÓVEL URBANO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA . APARTAMENTO FINANCIADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR O FINANCIAMENTO . DESCUMPRIMENTO . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO. PERDA PARCIAL DO OBJETO DO PRIMEIRO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL PARCIAL NO SEGUNDO. RESTITUIÇÃO DOS FRUTOS AFERIDOS. MÁ-FÉ. ART. 1.216/CC. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SEMOVENTES NO IMÓVEL. RESTITUIÇÃO. CONVENÇÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 239/CC. B E N F E I T O R I A S N E C E S S Á R I A S . P O S S E D E M Á - F É . DETERIORAÇÃO. ART. 1.221/CC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhece-se a perda parcial do objeto recursal do primeiro apelo, eis que o pleito relativo à revogação dos benefícios da gratuidade judiciária foi atendido em grau recursal, tendo em vista que também foi tratado como preliminar de contrarrazões. 2. Não se pode admitir alegação que não foi objeto de enfrentamento ou debate em primeiro grau de jurisdição, notadamente pois não é dado ao Tribunal, v. g., conhecer de matérias que integralizaram o conhecimento do julgador, como o caso da mora do credor (art. 400/CC), bem como incidência do princípio duty to migate loss, havendo nítida inovação recursal argumentativa. 3. A posse exercida em razão de vínculo contratual é, a princípio, de boa-fé, porém, ao instante do inadimplemento da obrigação pelo devedor-possuidor, há verdadeira transmutação da posse que, a priori, era legítima em posse injusta por nítida má-fé, nos termos do art. 1.200 do Código Civil. 4. A sentença que resolve o contrato por inadimplemento contratual é meramente declaratória e retroage à data do inadimplemento, possuindo, portanto efeitos ex tunc, sendo devida a condenação do possuidor de má-fé - ciente dessa condição - no pagamento dos frutos percebidos, nos termos do art. 1.216/CC. 5. A alegação de inexistência de reses no imóvel não se sustenta, especialmente pois o extrato de compra de leite juntado aos autos demonstra que os requeridos continuaram a comercializar leite após serem imitidos na posse, além da testemunha - que trabalhou para a parte requerida - confirmar que na fazenda haviam semoventes. 6. Malgrado ao possuidor de má-fé seja devida indenização pelas benfeitorias necessárias, nos termos do art. 1.220 do Código Civil, restando demonstrado que essas se perderam com o decurso do tempo, antes da retomada do imóvel, não há que se falar em indenização, nos exatos termos da parte final do art. 1.221 do mesmo diploma. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA E X T E N S Ã O , D E S P R O V I D A . S E N T E N Ç A P A R C I A L M E N T E REFORMADA." No presente inconformismo, DAGOBERTO e GISELLE defenderam que o apelo nobre foi indevidamente inadmitido, pois foi apresentado tempestivamente. Foi apresentada contraminuta em e-STJ fls. 1498-1507. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar o inadimplemento contratual exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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