Decisão · STJ

STJ AREsp 2795467

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. DANO DECORRENTE DA COISA DEPOSITADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 629 E 643 DO CÓDIGO CIVIL. DISCUSSÃO FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de violação aos arts. 629 e 643 do Código Civil. 2. A decisão recorrida considerou que a análise da pretensão recursal exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravante sustenta que a instância ordinária vulnerou os arts. 629 e 643 do Código Civil ao imputar ao depositário responsabilidade por dano decorrente do próprio bem depositado, alegando que a responsabilidade deveria recair sobre o proprietário do bem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o enquadramento jurídico de fatos já fixados pela instância ordinária, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de matéria fático-probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A responsabilidade do depositário, nos termos dos arts. 627 a 652 do Código Civil, decorre do dever de guarda diligente da coisa alheia, sendo fundamentada na culpa in vigilando e in custodiendo. 7. A decisão recorrida concluiu que o agravante não se desincumbiu de seus encargos de depositário, considerando que o sinistro poderia ter sido evitado mediante diligência razoável, o que configura interpretação judicial fundada em circunstâncias fáticas. IV. Dispositivo 8 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. contra decisão que inadmitiu o recurso especial., III, "a" da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 1217-1229). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl.1242-1248). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO. DANO DECORRENTE DA COISA DEPOSITADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 629 E 643 DO CÓDIGO CIVIL. DISCUSSÃO FUNDADA EM MATÉRIA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o argumento de violação aos arts. 629 e 643 do Código Civil. 2. A decisão recorrida considerou que a análise da pretensão recursal exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A parte agravante sustenta que a instância ordinária vulnerou os arts. 629 e 643 do Código Civil ao imputar ao depositário responsabilidade por dano decorrente do próprio bem depositado, alegando que a responsabilidade deveria recair sobre o proprietário do bem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o enquadramento jurídico de fatos já fixados pela instância ordinária, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A função uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de matéria fático-probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A responsabilidade do depositário, nos termos dos arts. 627 a 652 do Código Civil, decorre do dever de guarda diligente da coisa alheia, sendo fundamentada na culpa in vigilando e in custodiendo. 7. A decisão recorrida concluiu que o agravante não se desincumbiu de seus encargos de depositário, considerando que o sinistro poderia ter sido evitado mediante diligência razoável, o que configura interpretação judicial fundada em circunstâncias fáticas. IV. Dispositivo 8 . Agravo não conhecido.
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