STJ REsp 2213225
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M F G DA S (MENOR) E OUTROS contra decisão monocrática de fls. 542-547 e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 416 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória na qual a 3ª autora, menor de 6 anos e 7 meses de idade, é beneficiária do plano de saúde oferecido por Bradesco Saúde S. A. e, de acordo com os laudos médicos acostados aos autos, é portadora de Síndrome de Aicardi e que necessita de uma série de medicamentos, insumos e materiais terapêuticos, os quais a ré se nega a fornecer. Hipótese na qual não há qualquer justificativa para compelir a operadora de saúde a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar, considerando os termos dos arts. 10, VI, e 12 ambos da Lei nº 9.656/98. Aplicação do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.692.938/SP) de que é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim, consoante interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). Por outro lado, a despeito da alegada hipossuficiência econômica da parte autora, que sustenta não ter condições financeiras de arcar com os custos do referido tratamento, cumpre ressaltar que o fornecimento gratuito de medicamentos e demais serviços de saúde constitui responsabilidade a ser atribuída de forma solidária a União, aos Estados e aos Municípios. Neste caminhar, é patente que a negativa do fornecimento dos medicamentos pleiteados não se mostra abusiva, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. PROVIMENTO DO APELO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 447-450 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 452-458 e-STJ), a parte recorrente apontou violação ao artigo 12 da Lei n. 9.656/1998, defendendo, em suma, que o "fornecimento de medicamentos em âmbito domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela recorrida". Apresentadas contrarrazões às fls. 467-490 e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem. Manifestação do Ministério Público Federal, às fls. 533-539 e-STJ, pelo não provimento do recurso. Em decisão monocrática (fls. 542-547 e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 548-554 e-STJ), a parte ora recorrente insurge-se contra a negativa de provimento do recurso especial, sustentando, em suma, que "uma vez instalado o home care, é direito do paciente a cobertura de todas as despesas médicas e hospitalares, nos mesmos termos previstos no artigo 12 da Lei n. 9.656/98, tais como despesas com a equipe multidisciplinar (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, nutrólogos, etc), exames, medicamentos, fraldas, gases medicinais, remoção do paciente, nutrição (quando se tratar de dieta administrada via gastrostomia ou parenteral), oxigênio, cama hospitalar, cadeira de rodas e EM ESPECIAL MEDICAMENTOS que seriam igualmente cobertos se o paciente estivesse em ambiente hospitalar". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 561-569 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.