Decisão · STJ

STJ AREsp 2958232

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC. 1. Embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença. 2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interposto por LUIS SÉRGIO DE SOUZA SILVA e OUTRA, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram. Ação: embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC, em face dos agravantes, objetivando o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 5.493,40, decorrentes do decaimento parcial dos agravantes nos embargos à execução.
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